TJDFT - 0717874-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 02:48 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
 
 Intimem-se as partes para simples ciência.
 
 Sentença mantida.
 
 Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
 
 Arquivem-se os autos.
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                                            23/06/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 14:14 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 14:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/02/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 13:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/02/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/01/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:30 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 18:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 19:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            26/11/2024 20:12 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 20:12 Outras decisões 
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                                            05/11/2024 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/11/2024 15:38 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 11:31 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            17/10/2024 02:29 Publicado Despacho em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717874-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO ANDRE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
 
 As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 16:09:20.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            14/10/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/10/2024 10:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/09/2024 02:29 Publicado Certidão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717874-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
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                                            17/09/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 01:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/09/2024 08:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717874-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO ANDRE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao autor a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
 
 Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
 
 O autor sustenta ter direito ao cancelamento das autorizações dos descontos automáticos na sua conta salário, com fundamento na Lei nº 7.239/2023 e na Resolução nº 4.790/2020/BACEN.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 O autor anexou cópia do documento pelo qual solicitara ao gerente da conta o cancelamento do desconto das prestações do "Contrato BRB Parcelado nº038007, no valor de R$ 1.713,78" - id. 208485897.
 
 Não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações do empréstimo consignado na conta bancária, por se tratar de obrigação contratual específica, não podendo o credor ser obrigado, em princípio, a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
 
 A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 15:08:25.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            27/08/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 22:04 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 22:04 Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO ANDRE GOMES DA SILVA - CPF: *89.***.*16-15 (AUTOR). 
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                                            26/08/2024 22:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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