TJDFT - 0717588-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
REPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção, sobretudo em demanda regida pelo procedimento comum, como na presente hipótese.
Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2.
Na espécie, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, não é manifesta a ilegitimidade passiva do agravado INSTITUTO AOCP (banca examinadora) para a causa.
Ao revés, a petição inicial da ação originária revela a pertinência da banca examinadora com a causa, em face dos fatos que lhe são imputados e a pretensão posta de revisão do resultado da avaliação médica em concurso público. 3.
O controle jurisdicional da atividade administrativa está restrito a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. 4.
A avaliação médica tem por finalidade aferir se o candidato está em plena higidez física para o exercício do cargo pretendido.
Submetido o candidato à avaliação médica e considerado inapto pela junta médica do órgão de seleção, por condição incapacitante prevista no Edital, de regra, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nessa questão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e isonomia. 5.
A orientação emanada da tese jurídica firmada para o Tema 1.015 do STF é no sentido de que o candidato, mesmo que tenha sido acometido de doença grave, não poderá ser impedido de tomar posse em cargo público se não apresenta mais sintoma incapacitante ou restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. 6.
De acordo com o item 14.11.3 do Edital do certame, a eliminação de candidato em razão de condição incapacitante constante de seu Anexo II exige parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação, o que não foi observado no caso concreto. 7.
O agravante anexou diversos exames médicos atestando a total recuperação de antiga lesão ligamentar que lhe acometia, inclusive mediante procedimento cirúrgico. 8.
Ainda que não se possa dispensar dilação probatória nos autos originários, mediante perícia médica judicial, para atestar a real capacidade ou não do candidato para o exercício do cargo, as provas carreadas até o momento são suficientes para a concessão do direito pleiteado pelo agravante. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *05.***.*80-30 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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