TJDFT - 0720888-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/01/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDO SILVA BRAGA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON NAYRE BASTOS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/11/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720888-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: APARECIDO SILVA BRAGA EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720888-40.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: APARECIDO SILVA BRAGA EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/09/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:17
Desentranhado o documento
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02/09/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 11:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO APENAS DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
ATO PRATICADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A inobservância do comando do art. 272, § 2º, do CPC acarreta a preclusão da arguição de nulidade de intimação, impedindo a reabertura do prazo para a prática do ato exigido em decorrência da intimação viciada.
Se o ato, de todo modo, é praticado dentro do prazo legal, a consequência é a falta de efetivo prejuízo que justifique a nulidade processual, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 2.
Na situação em exame, não se aplica a preclusão consumativa, seja porque a arguição de nulidade processual por simples petição nos autos não é recurso, seja porque não houve aditamento do ato, praticado no prazo legal, em decorrência da intimação. 3.
Ao conhecer apenas parcialmente da impugnação à penhora, a decisão atacada incorreu em erro de procedimento, violando o devido processo legal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de APARECIDO SILVA BRAGA - CPF: *70.***.*57-91 (REQUERENTE) e provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/06/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/05/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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