TJDFT - 0735005-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS REVEL: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da devedora de ID Num. 246805154, pois, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC, o ônus processual de indicação e localização dos bens passíveis de penhora é do exequente (Acórdão n.1130137, 07136958120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, previamente à análise do pedido de inserção de restrição ao bem do executado (id Num. 246805154), via Renajud, intime-se a parte exequente para que indique a localização do veículo para fins de efetivação de constrição (penhora), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Por oportuno, observa-se, que o veículo do executado já consta com restrição de circulação, via Renajud, conforme documento de ID Num. 244271676.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:41
Outras decisões
-
21/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:35
Outras decisões
-
17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REVEL: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 241118096), libere-se, em favor da parte exequente, os valores bloqueados (ID 237687076), com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 241068617.
Noutro giro, defiro a consulta ao Infojud, Renajud e Sniper.
Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores.
Manifeste-se, a parte exequente, acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, requerendo o que de direito, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o abatimento das quantias a serem liberadas em seu favor.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:21
Outras decisões
-
30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:43
Outras decisões
-
28/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REVEL: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 233499200), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 233384528.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Com o resultado, retornem os autos conclusos para consulta RENAJUD, conforme requerido na petição de ID Num. 233384527.
Ressalto que a providência requerida no penúltimo parágrafo da petição de ID Num. 235028278 não será de utilidade ao feito, visto que o acordo envolve aceitar as condições fornecidas pelo devedor.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:43
Outras decisões
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:32
Outras decisões
-
24/04/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:57
Outras decisões
-
19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REVEL: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:43
Outras decisões
-
13/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:14
Outras decisões
-
19/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de RENATO CESAR VARTULI DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 216702572 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 08:58:07.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:32
Outras decisões
-
03/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 209115208 e n.º 209115212.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar a planilha descritiva do cálculo do débito em 21/02/2024 (R$ 988.609,50), conforme descrito no quarto parágrafo, da pág. 3, do ID n.º 208213757; b) juntar os boletos das quatro parcelas ajustadas no acordo realizado com o réu, conforme informado nos e-mails de ID n.º 208215902.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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