TJDFT - 0709964-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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24/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 03:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA PAZ em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709964-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGNALDO DE SOUSA PAZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AGNALDO DE SOUSA PAZ, para a cobrança de dívida relativa ao IPVA, referente aos veículos JJJ9423 e JHK2366.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscita a sua ilegitimidade passiva em relação ao IPVA do veículo de placa JJJ9423, ao argumento de que o veículo nunca estive em sua posse, pois o mesmo foi fruto de estelionato, junto a BALI BRASILIA AUTOMÓVEIS LTDA.
Aduziu que um falsário adquiriu o veículo de placa JJJ9423, utilizando seu dados pessoais.
Reconheceu a posse do veículo de placa JHK 2366 e que atualmente se encontra penhorado por este Juízo.
Ao fecho, requereu: a sua exclusão do polo passivo em face da sua ilegitimidade, referente ao veículo de placa JJJ9423; a desconstituição da penhora do veículo de placa JHK 2366; a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios (ID 159650138).
Juntou documentos.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requerendo o prosseguimento do feito (ID 167602206). É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Mais a mais, as provas juntadas aos autos são insuficientes para comprovar os fatos alegados na presente objeção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE ESTELIONATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393/STJ.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
Questões relativas à ilegitimidade passiva e nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) não dispensam, em regra, dilação probatória, de modo que não é possível reconhecer sua ocorrência por meio de exceção de pré- executividade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1899273, 07130322520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA PAZ em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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23/03/2021 23:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 21:56
Recebidos os autos
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31/10/2020 21:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/07/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 21:04
Recebidos os autos
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09/06/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 08:36
Juntada de Certidão
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27/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
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26/09/2019 21:44
Recebidos os autos
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26/09/2019 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2018 11:06
Juntada de Certidão
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19/07/2018 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/07/2018 11:06
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA PAZ em 12/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 14:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 14:58
Juntada de mandado
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15/09/2017 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 14:31
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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