TJDFT - 0753513-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753513-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:01
Outras decisões
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:31
Outras decisões
-
05/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:52
Outras decisões
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753513-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promova-se a alteração no Sistema Pje.
Ao diligente CJU para promover a inversão de polos e cadastrar como exequente somente os advogados credores.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado passados mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, (art. 513, §4º, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 18:22
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:26
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2021 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:12
Outras decisões
-
03/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:22
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:30
Outras decisões
-
07/10/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
07/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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