TJDFT - 0711545-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Outras decisões
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13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711545-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Retire-se a anotação de liminar porque o pedido já foi decidido.
A permanência da anotação faz com que o processo retorne para caixa equivocada.
Não há qualquer comprovação quanto ao alegado na petição de id 212866171.
Ademais, é necessário aguardar a citação/intimação via parceiro eletrônico.
Aguarde-se o prazo de id 208389148.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:23
Outras decisões
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30/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711545-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241a) REQUERENTE: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, 293/306, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos que têm sido promovidos pelo réu ao equivalente a 30% de sua remuneração líquida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelo réu têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
A Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Referida legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, conforme alegado pela autora e é corroborado pelos contracheques, extratos bancários e instrumentos contratuais juntados (IDs n. 207852445 a 207852452), os descontos realizados em conta corrente, somados aos consignados diretamente no contracheque, estão alcançando mensalmente a quase totalidade da remuneração da parte autora, superando em muito a margem consignável estabelecida no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022, conforme estabelecido na Lei Distrital n. 7.239/2023.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Assim, os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% (sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão crédito) da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado, friso, a quase totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento para os descontos decorrentes de empréstimos e 5% para descontos do cartão de crédito) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS.
Fixo multa no valor equivalente ao triplo da quantia que exceder tal limite, por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207850673 Petição Inicial Petição Inicial 24081616161781900000189713648 207850686 documento de identidade Documento de Identificação 24081616161891700000189713660 207850689 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24081616162054700000189713663 207850692 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24081616162550500000189713666 207852445 CONTRACHEQUES (ANEXO 1) Anexo 24081616162694200000189713669 207852446 Extratros bacários (anexo 2) Anexo 24081616162860700000189713670 207852448 1º contraro (anexo 3) Anexo 24081616162969200000189713672 207852450 2º emprestimo (anexo 4) Anexo 24081616163156900000189713674 207852451 Contrato de novacao (anexo 5) Anexo 24081616163282100000189713675 207852452 Contrato empréstimo avalista (anexo 6) Anexo 24081616163417400000189713676 -
22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a RUFINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-00 (REQUERENTE).
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21/08/2024 21:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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