TJDFT - 0705877-85.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NOBRE E QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705877-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 239877522), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:33
Deferido o pedido de NOBRE E QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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25/03/2025 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705877-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOBRE E QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REVEL: DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução dos Avisos de Recebimento referente a DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI e outros, com a informação MUDOU-SE e NÃO PROCURADO.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte EXEQUENTE/ AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2024 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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17/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705877-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOBRE E QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME SENTENÇA NOBRE E QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. propõe ação de cobrança em desfavor de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI e DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME, partes já qualificadas.
Narra a parte autora ter realizado, em dezembro de 2019, com as rés um contrato verbal de representação comercial por prazo indeterminado, para venda de produtos no Distrito Federal e entorno, mediante o pagamento de comissão de 5% sobre o valor das vendas efetuadas, contratação esta realizada com Orazil, supervisor de vendas das requeridas.
Afirma que iniciou o trabalho em janeiro de 2020, recebendo as comissões de forma correta até maio de 2021, quando as requeridas passaram a praticar as seguintes condutas: i) reduzir unilateralmente a comissão em algumas vendas para 3%; ii) descontar nas comissões a serem pagas a inadimplência dos clientes captados pela autora; iii) pagar as comissões da autora com cheques emitidos por clientes, sendo alguns deles devolvidos por insuficiência de fundos.
Realça que não era função do Requerente a responsabilidade pela análise de crédito dos clientes, tampouco assumiu o risco pelas inadimplências.
Sustenta que, diante da inadimplência e descumprimento do acordado, comunicou as requeridas por e-mail o seu desinteresse na continuidade do contrato, fazendo jus à indenização prevista no art. 27 da Lei 4.886/65, de 1/12 avos do total das vendas realizadas durante todo o período da contratação (janeiro de 2021 a março de 2022).
Afirma que estas condutas geraram um débito das requeridas com a parte requerente no montante de R$ 42.252,03, conforme planilha reproduzida na inicial (ID 134591794 - Págs. 4 e 5, fls. 8/9).
Junta, procuração, ato constitutivo os documentos de ID 134592508 a ID 134592528, fls. 23/45.
Custas iniciais recolhidas (ID 134592530, fls. 46/47).
Requerida DU VALE citada por A.R. na Rua Manoel Nogueira, 297, Vila Anna, Votuporanga/SP, CEP 15503-335 (ID 141038399, fl. 57).
A requerida DU SOFÁS foi citada por oficial de justiça na SDN, Lote Único, Conjunto A, Térreo, Casa Bela Móveis, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70077-900 (ID 160224351, fl. 88).
Decisão decretando a revelia (ID 164407603, fl. 89).
Manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir (ID 164947971, fl. 91). É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de comissões e indenização decorrentes de contrato verbal de representação comercial.
A atividade do representante comercial autônomo é disciplinada pela Lei 4.886/65.
Sobre o tema, confira-se as lições de Marlon Tomazette: O contrato de representação comercial é o instrumento pelo qual alguém, pessoa física ou jurídica, assume o compromisso de efetivar negócios de natureza mercantil, em caráter permanente ou eventual, em benefício de outrem".
O representante simplesmente angaria contratos para o representado, não agindo em nome próprio e nem podendo sem poderes expressos obrigar o representado. (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário [livro eletrônico], v. 1 – 8ª. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017).
Conquanto seja recomendável que sua realização ocorra na forma escrita (art. 27), não há vedação legal para a celebração na forma verbal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE CONTRATO MERCANTIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO SANEAMENTO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DEPRECIAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PESSOAL NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO MERCANTIL.
NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DA SENTENÇA. 1. É incabível a juntada de documento com as contrarrazões, pois não se trata de documento novo, mas antigo, o qual não foi anteriormente exibido juntamente com a contestação. 2.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 3.
A Lei n. 4.886, de 9/12/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ou o Código Civil não exigem que o contrato de representação comercial seja necessariamente escrito, de sorte que é possível a existência de contrato verbal de representação comercial. 4.
O vínculo contratual entre as partes é verbal e há controvérsia sobre seu objeto, de sorte que o depoimento das testemunhas poderá fornecer os esclarecimentos necessários à pretensão autoral no tocante aos aspectos controvertidos sobre a existência de contrato de representação comercial e compromisso de ressarcimento de despesas com a utilização do veículo próprio do autor e sua depreciação. 5.
Nulo é o julgamento da lide como também a anterior decisão de indeferimento da produção da prova testemunhal requerida pelo autor, tendo em vista o cerceamento de defesa em relação ao direito de comprovação de fatos controvertidos sobre o objeto do contrato verbal incontroversamente existente entre as partes, bem como em relação ao compromisso de ressarcimento de despesas com o uso de veículo pessoal na atividade. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada. (Acórdão 1808996, 07325645020228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FORMA VERBAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O contrato de representação comercial deve ser formalizado de acordo com o art. 27 da Lei 4.886/65, sendo admissível, no entanto, que seja pactuado verbalmente.
Precedente.
II - Embora o magistrado seja o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências meramente inúteis e protelatórias, a produção da oral é imprescindível para a comprovação da suposta relação jurídica entre as partes, sob pena, pois, de caracterizar cerceamento de defesa.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1408415, 07224822820208070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, como houve revelia, reputo incontroversa entre as partes a relação negocial consistente na contratação do autor para o exercício da atividade autônoma de representante comercial das requeridas.
O requerente afirma que iniciou o trabalho de representação comercial em janeiro de 2020, recebendo comissão de 5% sobre as vendas realizadas.
Aduz que, a partir de maio de 2021, as requeridas passaram a descumprir o acordado, passando a praticarem as seguintes condutas: i) redução da comissão em algumas vendas para 3%; ii) desconto nas comissões da inadimplência dos clientes captados pela parte autora; iii) pagamento das comissões com cheques emitidos por clientes, sendo alguns deles devolvidos por insuficiência de fundos.
Pleiteia, assim, a condenação das requeridas ao pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha reproduzida na inicial: i) Comissões não pagas (R$ 24.579,89); ii) Diferença das comissões pagas com percentual de 3% (R$ 3.278,04); iii) Valor das comissões pagas com cheques de clientes que foram devolvidos (R$ 7.082,00); iv) Indenização de 1/12 avos prevista na Lei 4.886/65 (R$ 5.486,21).
No que concerne às comissões não pagas, dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei 4.886/65 que o pagamento das comissões deverá ser efetuado ao representante comercial até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais, sob pena de incidência de correção monetária.
Embora o autor não tenha carreado aos autos as notas fiscais correspondentes, verifico que enviou e-mail em 31/3/2022 à requerida DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS (VALÉRIA CRISTINA DA COSTA FERREIRA), no qual é cobrada a quantia de R$ 24.579,89, referente a comissões não pagas no período de maio de 2021 a março de 2022 (ID 134592516 - Pág. 2, fl. 32).
Na ausência de impugnação, tenho por incontroverso o débito da segunda requerida com a autora.
Também por ausência de impugnação, reputo verdadeira a alegação do autor de que houve pagamento de comissões em valor inferior ao devido, totalizando a quantia de R$ 3.278,04.
Vale consignar que o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 preconiza que as comissões deverão ser apuradas pelo valor total das mercadorias.
Quanto ao valor relacionado ao pagamento de comissões com cheques de clientes, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, a parte autora carreou aos autos cópia de três cártulas de cheque emitidas por William Lopes da Silva, agência 2132, conta corrente 16261, com a seguinte numeração: 000455 (R$ 2.152,00), 000458 (R$ 2.465,00) e 000459 (R$ 2.465,00), totalizando a quantia de R$ 7.082,00, todos com o carimbo da requerida DU SOFÁS no seu verso (ID 134592520 - Págs. 1 e 2, fls. 35/36).
Quanto a este ponto, destaco que o art. 43 da Lei 4.886/65 veda a utilização de cláusula del credere no contrato de representação comercial, de modo que o representante comercial não responde pelo pagamento das mercadorias vendidas, sendo vedado ao representado descontá-las das comissões a serem pagas.
Por fim, no tocante à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, confira-se o teor da norma: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Assim, para elidir o pagamento da indenização, incumbia às requeridas/representadas a comprovação da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei 4.886/65, o que não ocorreu.
Lado outro, justificada a resolução do contrato pelo representante/autor, nos termos do disposto no art. 36, d, da referida norma legal.
Procede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas ao pagamento das seguintes parcelas: a) R$ 24.579,89, referente a comissões não pagas no período de maio de 2021 a março de 2022, corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar de 31/3/2022 (ID 134592516 - Pág. 2, fl. 32); b) R$ 3.278,04, referente às diferenças das comissões pagas com percentual de 3%, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da ação (23/8/2022) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 24/5/2023 (ID 160224351, fl. 88); c) R$ 7.082,00, referente aos pagamentos de comissões efetuados com cheques de clientes que foram devolvidos por insuficiência de fundos, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir das apresentações (ID 134592520 - Pág. 2, fl. 36) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 24/5/2023; d) R$ 5.486,21, de indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir a partir de 31/3/2022 e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 24/5/2023.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:05
Decretada a revelia
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28/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:57
Outras decisões
-
10/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/12/2022 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DU VALE INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 08:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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