TJDFT - 0716281-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do cargo de médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que fora aposentada por invalidez, em decorrência de transtorno ansiedade generalizada e depressão; que enfrentou um conjunto de eventos pessoais traumáticos, incluindo o falecimento de seu genitor e de seu irmão, bem como, o término de um longo casamento que desencadearam diversos afastamentos laborais naquele período até a sua aposentadoria; que dedicou-se integralmente ao seu tratamento psiquiátrico, com acompanhamento contínuo por profissionais especializados, os quais resultaram na melhora significativa do seu quadro clínico de saúde; que está plenamente recuperada e apta a retomar suas atividades laborais; que diante da recuperação de seu quadro clínico requereu, a reversão da aposentadoria, mas o pedido foi negado, sob o fundamento de que mantinha a condição de invalidez, contrariando as pareceres de seus médicos assistentes; que a prática da medicina é de suma relevância para o seu quadro de saúde; que está apta para o retorno ao trabalho e a decisão da junta médica foi equivocada, portanto, tem direito a reversão da aposentadoria ao cargo que exercia anteriormente, diante da necessidade de se garantir a dignidade e o direito ao trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para determinar-se a imediata reversão da aposentadoria por invalidez, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para condenar o réu a conceder a reversão da aposentadoria da autora, determinando-se o retorno ao cargo que ocupava anteriormente.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Determinou-se a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID 208988794 e ID 210851868).
A autora juntou os documentos de ID 210711964 e procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 211529206).
Restou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (ID 211673516).
Os réus apresentaram contestação (ID 85428116) argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal; que o Laudo Médico Pericial nº 02/2024 atestou a manutenção da condição de invalidez; que não devem ser considerados laudos particulares produzidos unilateralmente e que eventual procedência dos pedidos não enseja efeitos financeiros retroativos.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 216267800).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 216448815), a autora requereu a realização da prova pericial e testemunhal (ID 216989994).
Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu, deferiu-se a realização da prova pericial e indeferiu-se a prova testemunhal (ID 218441188).
Quesitos pela autora de ID 219232139 e pelo réu no ID 223823166.
A autora anexou documento de ID 220122772.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 233143836), com a qual as partes não concordaram (ID 233518561 e ID 234060571).
Foram fixados os honorários periciais de acordo com o proposto pelo perito (ID 236659390) e a autora foi intimada a comprovar o depósito do valor estabelecido (ID 236659390), no entanto, limitou-se a requerer a substituição do perito (ID 239288182).
O pedido da autora foi indeferido e concedido novo prazo para apresentação do depósito judicial dos honorários periciais (ID 240791146), mas a autora quedou-se inerte (ID 242182023). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Intimada por duas vezes a proceder ao depósito dos honorários periciais, a autora quedou-se inerte (ID 242182023).
Portanto, diante da ausência interesse no prosseguimento da prova pela autora, ela não será realizada, arcando a requerente com o ônus da sua inércia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a anulação da aposentadoria por invalidez com retorno à atividade.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi aposentada por invalidez, mas possui capacidade laboral.
O réu, por seu turno, sustentou que a autora não tem condições de retornar ao trabalho.
A reversão é forma de provimento derivado do cargo público que consiste no retorno à atividade do servidor aposentado que comprove a sua reabilitação para o desempenho das atribuições do cargo anteriormente ocupado, consoante estabelecem os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 840/2011.
Dispõe o § 4º Decreto Distrital 34.023/2012 que a reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais, determinação semelhante à contida no artigo 35 do diploma normativo supra.
A capacidade laborativa plena é indispensável à concessão do benefício, visto que a reversão não se confunde com a readaptação, instituto esse que permite o aproveitamento do servidor, quando ainda em atividade, em cargo compatível com a limitação laboral sofrida.
Os relatórios médicos de ID 208981941, ID 208984763 e ID 220122772, juntados aos autos pela autora, atestam que embora ela ainda esteja em tratamento, possui condições de exercer as funções laborais sem restrições.
Pautando-se nos sobreditos relatórios, a autora requereu a reversão da aposentadoria por invalidez (ID 215574634, pág. 3), todavia, a requerente foi avaliada por junta médica oficial, composta por dois médicos, que concluíram pela manutenção da condição de invalidez (ID 208981932).
A autora requereu a reconsideração da decisão (ID 215574636, pág. 11), mas o pedido foi indeferido por ausência de elementos que justificassem a mudança da decisão da junta médica.
O laudo médico oficial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não pode ser afastada apenas pelos laudos particulares acostados aos autos pela autora, assim, considerado que a autora não manifestou interesse no prosseguimento da perícia judicial, deve prevalecer a conclusão apontada pela perícia médica oficial do ente público, que atestou a ausência de capacidade laboral (ID 215574636, pág. 7).
Nesse contexto está evidenciado que não estão presentes os requisitos para a reversão da aposentadoria, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:31
Deferido o pedido de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO - CPF: *11.***.*73-72 (AUTOR).
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 236659390, depositando os honorários periciais fixados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Outras decisões
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21/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
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11/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a legitimidade seria do IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV/DF, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524).
Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, de que está apta para o trabalho.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao possível direito de reversão da aposentadoria, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática com relação à capacidade laboral da autora.
Assim, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora (ID 216989994).
Nomeio como perito do juízo Lucas Alves Brito de Oliveira (telefone: (61) 9969-6962 e e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual).
Não havendo impugnação, a autora deverá realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
No que tange à prova testemunhal, o autor não fundamentou a sua necessidade, contudo, não é possível aferir a capacidade laboral mediante depoimento de testemunha, por se tratar de questão técnica, conforme já destacado, razão pela qual indefiro o pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716281-27.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:33:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais (ID 211529204), o pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça dos autos.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja determinado o seu retorno às atividades laborativas.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que está apta ao trabalho.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora foi submetida à Junta Médica em 25/04/2023 composta por dois médicos, que concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional (ID 208981934), decisão mantida diante do pedido de reconsideração (ID 208981932).
Os relatórios médicos apresentados pela autora (ID 208981941 e ID 208984763), por sua vez, apesar de recomendaram o retorno ao trabalho, demonstram que a autora já passou por quadro de descompensação e há fatores estressores diretamente relacionados ao seu ambiente de trabalho, que ensejaram seu afastamento durante um período e, por conseguinte, no encaminhamento para aposentadoria.
Assim, não há prova inequívoca do direito invocado, capaz nesse momento de afastar a decisão da Junta Médica.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Tendo em vista o princípio do aproveitamento dos atos, descrito no artigo 188 do Código de Processo Civil e da economia processual, a fim de se evitar o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, embora intempestiva, a peça de ID 210711964 será analisada.
Consoante destacado na decisão de ID 208988794 a autora formulou pedido de gratuidade da justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que obsta a análise do pedido, intimada a juntar aos autos cópia dos últimos contracheques a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a autora limitou-se a anexar alguns extratos bancários, o que não atende integralmente à determinação.
Assim, concedo à autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques atualizados e última declaração de imposto de renda, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716281-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: JULIANA CAVALCANTI DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada dos últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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