TJDFT - 0709549-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIZEU MENDES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709549-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZEU MENDES FERREIRA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU- é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:38:50.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709549-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: ELIZEU MENDES FERREIRA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA ELIZEU MENDES FERREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é servidor público aposentado desde 01/10/2020; que no ato da aposentação, foi reconhecido o direito de receber o valor correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas; que para cálculo do valor devido a título de conversão de licença-prêmio não usufruídas em pecúnia deve-se considerar o auxílio alimentação e abono de permanência, mas o réu os excluiu indevidamente; que a base de cálculo para o pagamento pecuniário da licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração do servidor quando estava em atividade; que a desconsideração das verbas mencionadas enseja enriquecimento ilícito por parte da Administração e viola o princípio da legalidade.
Ao final requer a gratuidade da justiça, citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor paco a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia e o valor devido com a inclusão do auxílio alimentação e abono de permanência na base de cálculo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 198568082), atendida conforme petição de 199918183.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 200214583).
O réu apresentou contestação (ID 205963199) argumentando, em síntese, que ocorreu prescrição; que o autor não comprovou o direito ao abono de permanência; que os pagamentos realizados devem ser excluídos da condenação; que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio é a última remuneração do servidor em atividade, na época em que houve a aposentadoria ou exoneração, excetuando-se as parcelas temporárias, tais como os auxílios transporte, alimentação, saúde e outros; que o auxílio alimentação, gratificação de movimentação e abono de permanência, por não serem verbas de caráter permanente, não podem ser computadas no cálculo, já que se tratam de parcela que não se incorporam à remuneração para qualquer fim de direito; que a jurisprudência desse tribunal é pacificada nesse sentido e impugnou o cálculo apresentado pelo autor.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação e documentos (ID 208767499).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 209005066, o autor informou que não há outras provas a produzir (ID 209733180) e o réu manteve-se silente (ID 211781277).
Intimado a se manifestar acerca do interesse processual quanto ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio (ID 213981082), o autor asseverou que persiste o interesse quanto aos valores não apurados ou quitados em sua integralidade (ID 215275980). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor requer que o réu seja condenado a incluir na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia auxílio-alimentação e abono de permanência.
No entanto, o documento de ID 205963200, anexado aos autos pelo réu, evidencia que os valores a título de abono de permanência foram incluídos na base de cálculo do valor total da conversão, cujo pagamento já ocorreu, conforme comprovam os documentos de ID 205963202, pág. 15 a 22, portanto, não há qualquer utilidade na intervenção judicial para apreciação desse pedido.
Contudo, subsiste o interesse de agir quanto à inclusão do auxílio-alimentação e, por isso, o processo não será extinto sem resolução de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer que as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação integrem a base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu requer que seja declarada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por sua vez, afirma o autor que se aposentou em 01/10/2020 e ajuizou a presente ação em 29/05/2024, portanto, não houve o transcurso de mais de cinco anos.
No que se refere aos equívocos apontados no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o Código Civil adota a teoria da actio nata, em seu artigo 189, preconizando que o direito de ação surge a partir da efetiva lesão ao direito subjetivo.
Nesse caso, a pretensão de recebimento dos valores recebidos a menor só surge a partir da data do pagamento do débito, quando o autor pode constatar a sua alegada incorreção, dessa maneira, evidencia-se que o prazo prescricional ainda não transcorreu.
Cumpre salientar que a jurisprudência acostada aos autos pelo réu em sua contestação refere-se ao prazo prescricional para requerimento da conversão, hipótese distinta dos autos, eis que se discute a existência ou não de equívocos nos cálculos realizados, razão pela qual rejeito a prejudicial no que se refere à base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que para cálculo do valor devido a título de conversão de licença prêmio não usufruídas em pecúnia deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração integral do último mês em atividade, incluindo-se o auxílio alimentação e abono de permanência.
O réu, por seu turno, sustenta que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio é a última remuneração do servidor quando estava em atividade, mas excetuando-se as parcelas temporárias requeridas A licença-prêmio por assiduidade era regulamentada pelo artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, nos seguintes termos: “Art. 139.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração” e o artigo 142 desse diploma normativo autorizava a conversão dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em pecúnia no momento da aposentadoria.
Logo, a lei dispõe expressamente que a remuneração é a base de cálculo para o benefício, ou seja, o valor que teria recebido, caso tivesse usufruído da licença.
O conceito de remuneração é expresso no artigo 68 da Lei Complementar nº 840/2011, in verbis: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
Assim, na remuneração do servidor é composta pelos vencimentos, vantagens pessoais, vantagens eventuais, vantagens indenizatórias e relativas às peculiaridades do trabalho.
Ressalte-se que para o referido diploma normativo, apenas o conceito de vencimento é mais restrito, pois ele se refere apenas ao vencimento básico e às vantagens permanentes, enquanto a remuneração abarca parcelas transitórias e de caráter indenizatório.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, TRAZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08/12/2004, SEGUNDO O QUAL "A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO" (ART. 5, LXXVIII CF/88), RIGOROSAMENTE OBSERVADO.
AÇÃO AJUIZADA EM 10/04/2021, SENTENCIADA EM 07/07/2021 E DISTRIBUÍDA AO GABINETE EM 01/09/2021.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REMUNERAÇÃ PERMANENTE.
INCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o DF ao pagamento da correção monetária referente ao valor da licença prêmio não usufruída e, posteriormente, convertida em pecúnia e paga com atraso pelo Poder Público, incluindo-se na base de cálculo do montante devido o abono de permanência. 1.1.
Nesta sede, o apelante busca a reforma da sentença para que seja excluído o abono de permanência da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e requer que os honorários de sucumbência sejam fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da causa, afastando a fixação por equidade realizada na sentença 2.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da conversão da licença em pecúnia. 2.1.
De acordo com o art. 114 da Lei Complementar Distrital 840/2011, “o servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.
Ou seja o abono não possui caráter eventual, de modo que deve ser incluído na base de cálculo da conversão pleiteada. 2.2.
Jurisprudência do STJ: “ (.....) 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do Distrito Federal desprovido”. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 19/12/2018). 2.3.
No mesmo sentido tem julgado esta Corte de Justiça: “(...) 1.
O auxílio-alimentação e o abono de permanência possuem caráter remuneratório, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, cessando apenas com a aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para a pagamento de licença-prêmio não usufruída.(...)” (07050382820208070018, Rel.
Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 22/03/2021). 3.
A ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 164.506,44), a quantia resultante (R$ 16.450,64) se mostraria exorbitante, pois os serviços advocatícios prestados pelos patronos não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, tampouco exigiu esforço para além do ordinário. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1382299, 0702090-79.2021.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no PJe: 11/11/2021.) Portanto, não se justifica a exclusão da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia das parcelas referentes ao auxílio-alimentação que o servidor fazia jus antes da aposentadoria, eis que estão legalmente abrangidos pelo conceito de remuneração, por isso devem integrar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, razão pela qual esse pedido é procedente.
Nesse contexto, ficou evidenciado que é devida a revisão da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia para a inclusão do auxílio-alimentação.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é parcialmente procedente.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios aplicáveis e fixação do valor devido.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a causa não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a incluir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa inclusão, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor e 60% (sessenta por cento) pelo réu.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709549-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: ELIZEU MENDES FERREIRA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende o autor o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão do auxílio alimentação e abono de permanência da base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, no entanto, o documento de ID 205963200, anexado aos autos pelo réu, evidencia que os valores a título de abono de permanência foram incluídos na base de cálculo do valor total da conversão, cujo pagamento já ocorreu e sobre isso não houve manifestação das partes.
Assim, o autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifeste sobre essa questão, esclarecendo se persiste o interesse processual quanto à aludida pretensão referente ao abono de permanência, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:16
Outras decisões
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01/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709549-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU MENDES FERREIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:58:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:53
Deferido o pedido de ELIZEU MENDES FERREIRA - CPF: *31.***.*99-68 (REQUERENTE).
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13/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/05/2024 20:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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