TJDFT - 0709549-30.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709549-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ELIZEU MENDES FERREIRA RECORRIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU D E S P A C H O Determino a inclusão do causídico indicado na petição de ID 71369871, no sistema PJe referente ao presente feito, bem como que todas as publicações sejam feitas em seu nome.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025 19:12:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu a incluir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa inclusão, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o direito do autor ao pagamento, em pecúnia, dos meses de licença-prêmio não usufruídos ou computados para aposentadoria, incluídas as rubricas referentes ao abono de permanência e auxílio alimentação.
III.
Razões de decidir 3.
O documento de ID 67999562, anexado aos autos pelo Réu, em sede de contestação, evidencia que os valores a título de abono de permanência foram incluídos na base de cálculo do valor total da conversão, cujo pagamento já ocorreu (ID 67999564).
Assim, a controvérsia apenas se deu quanto à inclusão do auxílio alimentação. 4.
Segundo a Lei Complementar 840/2011, arts. 139 e 142, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo” e “Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”. 5. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia”. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 6.
Para efeito de liquidação da sentença, destaque-se que o STJ possui entendimento de que deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que o servidor estivera em atividade (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O auxílio alimentação pago em pecúnia em razão de compor a remuneração do servidor, integra a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 139 e 142 da Lei Complementar 840/2011.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de ELIZEU MENDES FERREIRA - CPF: *31.***.*99-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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