TJDFT - 0701989-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRVANILTO GOMES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701989-57.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: IRVANILTO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0705469-54.2023.8.07.0019, em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do presente recurso.
Para tanto, sustenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial se encontram equivocados, tratando-se de hipótese de excesso de execução.
Desse modo, sustenta que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo caso seja determinado o bloqueio de valores. É relatório.
DECIDO.
Recurso recebido, pois cumpridos todos os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 43 da Lei n º 9.099/95, que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A controvérsia diz respeito ao alegado excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Na origem, o requerido foi condenado a ressarcir ao autor os valores descontados indevidamente na sua folha de pagamento desde agosto de 2021, incluindo aqueles ocorridos durante a lide, na forma dobrada, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em grau recursal, o requerido, vencido, foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Desse modo, observa-se que o débito objeto do cumprimento de sentença abrange, além da condenação por danos morais, a restituição em dobro dos valores pagos relacionados ao empréstimo discutido na fase de conhecimento, assim como o pagamento dos honorários referentes à fase recursal.
A Contadoria apurou o valor de R$ 27.766,04, sendo R$ 25.241,85 o principal, e R$ 2.524,19 a título de honorários, sem incidência da multa de 10%.
Desse valor, o agravante realizou depósito de R$ 13.505,74, montante que entendia devido, já levantado mediante alvará.
Nova atualização dos cálculos foi apresentada pela Contadoria, indicando saldo remanescente de R$ 16.736,49.
O devedor impugnou os cálculos sustentando que a obrigação já havia sido integralmente cumprida.
Realizou um depósito no valor de R$ 14.456,19 como forma de garantia.
Diante dos escassos argumentos trazidos, a impugnação foi rejeitada e os cálculos homologados.
Intimado para efetuar o depósito do saldo remanescente, no valor de R$ 2.303,10, o executado não se manifestou, o que resultou na ordem de bloqueio online via SISBAJUD.
Dessa decisão veio o presente agravo.
Dispõe o art. 43 da Lei n º 9.099/95, que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não há elementos suficientes de convencimento acerca da probabilidade do direito de maneira a atrair a excepcionalidade do efeito suspensivo pretendido.
A alegada ocorrência de lesão grave e de difícil reparação não se mostra apta a sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nem poderia ser porque deve estar aliada à plausibilidade do direito.
Em consulta à ação originária, observa-se que, apesar de o agravante afirmar ter cumprido a obrigação, uma avaliação preliminar dos cálculos fornecidos pelo contador judicial, contraria essa alegação.
Ante todo o exposto, não estando presente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2024 01:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/08/2024 01:01
Recebidos os autos
-
24/08/2024 01:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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