TJDFT - 0702055-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARA IRENE ARAUJO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Requisição de pequeno valor (rpv).
Renúncia de crédito.
Expedição de rpv no teto de 20 salários-mínimos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no teto de 20 salários mínimos.
Ii.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia de crédito apresentada pela parte credora em momento processual anterior tem efeitos irreversíveis; (ii) estabelecer se a expedição de RPV no teto de 20 salários-mínimos, conforme a Lei Distrital n. 6.618/2020, é cabível após o julgamento do RE 1.491.414 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Iii.
Razões de decidir 3.
A renúncia ao crédito contra a Fazenda Pública, quando formalizada em momento anterior, tende a produzir efeitos definitivos.
No entanto, o impacto dessa renúncia deve ser examinado à luz da Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto das RPVs para 20 salários-mínimos, bem como do julgamento do STF no RE 1.491.414. 4.
O § 5º, do art. 535, do CPC, considera a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF.
No entanto, o reconhecimento da exigibilidade do título é cabível quando afastada a inconstitucionalidade da lei que o embasa, o que implica a validade do título executivo. 5.
A repristinação dos efeitos da norma decorre da declaração de constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, conforme entendimento do STF em julgamentos com repercussão geral, equiparando os efeitos de recursos extraordinários às ações diretas de inconstitucionalidade. 6.
Com a confirmação da constitucionalidade da lei, não há que se discutir modulação de efeitos, sendo ineficaz a renúncia realizada pela exequente premido por efeitos jurídicos provisórios (sub judice) enquanto se aguardava a declaração final da Suprema Corte sobre o tema.
Há de prevalecer, portanto a pretensão original de expedição de RPV, observando o teto da lei questionada. 7.
Considerando que com o julgamento do RE1.491.414, de relatoria do Min.
Flávio Dino, a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada constitucional, não merece ser acolhido o recurso do ente distrital.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei Distrital n. 6.618/2020; CPC, art. 535, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 25.06.2023. -
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702055-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLARA IRENE ARAUJO COSTA DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV em valor de até 20 salários mínimos, mesmo a parte credora tento renunciado o teto excedente a 10 salários em outro momento processual.
Em suas razões recursais o ora Agravante aduziu que a renúncia de crédito em momento anterior opera efeito irreversível.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque o Colegiado necessita examinar a renúncia de crédito contra a Fazenda Pública sob a luz da interpretação dada à Lei Distrital n. 6.618/2020, antes e depois do julgamento do RE 1491414.
Assim, para que não ocorra prejuízo às partes no curso do cumprimento de sentença se impõe a adoção de medida unicamente voltada para sustar eventual pagamento, nada impedindo que a RPV seja expedida na forma como determinada na decisão ora agravada.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo para suspender a pagamento de valores ao credor(a) superiores a 10 salários mínimos.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/08/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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