TJDFT - 0016198-04.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 17:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/05/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:38
Determinado o arquivamento
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:31
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016198-04.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: L&S PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/04/2021 (ID 90386628), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:06
Recebidos os autos
-
12/09/2020 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2020 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2020 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:20
Recebidos os autos
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31/01/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2019 11:56
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 14:51
Juntada de mandado
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21/02/2019 08:22
Juntada de Certidão
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20/02/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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