TJDFT - 0707074-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE VENEROSO NETO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0707074-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JORGE VENEROSO NETO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF pretendem a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: “a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021” (ID nº 186376686).
Os agravantes insurgem-se quanto aos índices de correção do débito exequendo.
Sustentam que o débito deve ser atualizado pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela SELIC, com observância do disposto na Lei Complementar Distrital nº 435/01.
Após se referirem à jurisprudência que entendem favorável à sua tese, em especial, o AIL 20.***.***/3155-53/16 e o REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pedem a imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a execução, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida, determinando-se a aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Complementar 435/01, em 14.02.17, e, a partir daí, pela taxa SELIC. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, são concretos os prejuízos que adviriam aos agravantes, caso sejam compelidos a arcar com a dívida exequenda em patamar superior efetivamente devido.
No que diz respeito à probabilidade do provimento do recurso, é dizer que, à primeira análise, os ora recorrentes, com a devida venia, não conseguiram evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque, o colendo STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.495.146/MG, assentou que o fator de correção monetária a ser adotado nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária é o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A, na Lei nº 8.213/91.
Registre-se que o acórdão que subsidia o título executivo ora executado expressamente determinou a aplicação da SELIC, para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, ou seja, após a entrada em vigor da referida emenda.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme, inclusive, precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
Logo, considerando que a decisão atacada observou devidamente os parâmetros legais, não está a merecer reparo algum.
Em análise prefacial, essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos acima mencionados, o que o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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