TJDFT - 0711984-81.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711984-81.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUFLAUZINA MOTA BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS SENTENÇA EUFLAUZINA MOTA BORGES ajuíza ação contra ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 216036370, 217593874 e 220415687.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 217593874 e 141739095).
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não foi formulado pedido de suspensão do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/02/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 23:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicação
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicação
-
15/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
27/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711984-81.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUFLAUZINA MOTA BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O dispositivo da sentença de Id 152725443 fez constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré a promover a transferência veículo automotor CITROEN C4 16GLX5P F, ano 2010, modelo 2010, Cor Preto, Placa JHY-1019, RENAVAM n.º 232936064 para o seu nome ou de outrem no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem móvel, vencidas após a tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes.
Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, se houver comprovação do pagamento das dívidas por quaisquer das partes, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, assegurado à parte autora o direito de executar a parte ré em razão da dívida que pagar.
A parte executada aduz que o veículo foi alienado e encontra-se em estado de sucata (Id 209385008).
A parte exequente requer que o Juízo tome as medidas cabíveis para compelir o executado a cumprir a obrigação (Id 208323232).
Decido.
O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu em 08/07/2024 (Id 205063285).
Considerando que se passaram mais de 50 dias desde o transcurso do prazo, aplico a pena de multa ao executado, no valor de R$ 5.000,00.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Anoto que, nos termos da sentença, a transferência do bem fica condicionada ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem móvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:10
Outras decisões
-
03/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711984-81.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUFLAUZINA MOTA BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer.
Expedida carta para intimação pessoal, o Aviso de Recebimento retornou com anotação de “mudou-se”.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso não haja comunicação da mudança ao juízo.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Nos termos da sentença, caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, se houver comprovação do pagamento das dívidas por quaisquer das partes, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, assegurado à parte autora o direito de executar a parte ré em razão da dívida que pagar.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Deferido o pedido de EUFLAUZINA MOTA BORGES - CPF: *01.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:43
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS - CPF: *45.***.*13-26 (REQUERIDO).
-
02/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFLAUZINA MOTA BORGES - CPF: *01.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
23/09/2022 07:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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