TJDFT - 0724972-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724972-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP EXECUTADO: MRT ADMINISTRACAO DE OBRA SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Consoante decisão de ID 211384922, a manifestação da parte devedora (ID 211179532) fora recebida como pagamento espontâneo.
Em ID 211484832, houve anuência da parte credora (patronos da AK SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI – EPP) em relação ao valor de R$ 12.624,70 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), para fins de adimplemento do débito de honorários sucumbenciais.
Com isso, libere-se, em favor dos patronos da parte AK SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI – EPP, o valor R$ 12.624,70 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos – ID 98069154), com os acréscimos legais.
Na mesma oportunidade, libere-se, em favor da parte MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 025 S/A, o valor remanescente (ID 98069154), com acréscimos legais, consoante determinado na sentença de ID 106891852 Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724972-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP EXECUTADO: MRT ADMINISTRACAO DE OBRA SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação apresentada pela parte devedora em ID 211179532, de que pretende utilizar o montante depositado nestes autos (ID 98069154), no valor total de R$ 79.801,58 (setenta e nove mil oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), para o adimplemento do débito devido, postergo o levantamento do valor anteriormente depositado.
Outrossim, recebo a manifestação da parte devedora (ID 211179532) como pagamento espontâneo, restando, apenas, a divergência quanto ao montante efetivamente devido.
Em relação à divergência que recai sobre o cálculo do débito, cabe apontar que, quanto ao cabimento dos juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo, o entendimento amplamente majoritário, vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, caminha no sentido da imperiosa incidência dos juros moratórios sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo desnecessário que se faça constar, expressamente, no título executivo, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, eis que se trata, como cediço, de mero consectário da condenação em aberto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.(Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a possibilidade da incidência dos juros moratórios sobre os honorários arbitrados, quadra esclarecer o termo inicial da incidência do referido consectário legal.
O débito perseguido se refere a honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, e que, portanto, não receberam valoração específica no título judicial exequendo.
Considerando a circunstância acima apontada, tem-se que o termo inicial para incidência de juros moratórios, em relação aos honorários advocatícios, deve coincidir com a intimação válida para o pagamento espontâneo do débito, situação que não ocorreu até o presente momento, de forma que se mostra indevida a incidência de juros moratórios no débito perseguido.
Nessa mesma linha, o entendimento pretoriano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na definição do termo inicial da aplicação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, qual seja, a data da condenação ou da intimação do devedor para pagamento.
II.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, os juros de mora que incidem sobre os honorários advocatícios têm como termo inicial a data da intimação para o pagamento no cumprimento de sentença (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1563325 RJ 2015/0257336-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).
III.
Nesse sentido, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado, ora agravante, é oficialmente notificado para efetuar o seu pagamento durante a fase de cumprimento da sentença.
IV.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1887702, 07085754720248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o cálculo elaborado pela parte devedora (ID 211179532), sob pena de se presumir positivamente.
Consigno, por oportuno, que, em caso de anuência, será desnecessária a deflagração da fase de cumprimento de sentença, sendo cabível, nos termos do art. 195, V, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 211005180.
Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:52
Outras decisões
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16/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724972-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRT ADMINISTRACAO DE OBRA SPE S/A REU: AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual e a inversão dos polos, tendo em vista que a petição de ID 209666988 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, intime-se a devedora (MRT ADMINISTRAÇÃO DE OBRA SPE S/A) para se manifestar sobre o pedido de suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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26/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MRT ADMINISTRACAO DE OBRA SPE S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:08
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 21:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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21/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:55
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:13
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 18:23
Recebidos os autos
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15/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/09/2021 21:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 22:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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27/07/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2021 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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19/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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