TJDFT - 0701268-82.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701268-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUIZ CARLOS FLAVIANO DA CRUZ SENTENÇA I.
Trata-se de inquérito policial em que se apuram os delitos noticiados na ocorrência policial n° 1558/2024.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito.
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
II.
Quanto ao delito de injúria cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 14/02/2024, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 13/08/2024, contudo quedou-se inerte, visto que não ajuizou queixa-crime.
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS FLAVIANO DA CRUZ, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
III.
As medidas protetivas foram revogadas na decisão de ID 189782869. À Secretaria, para: a) Dê-se vista ao Ministério Público, para fins do art. 28 do CPP, bem como quanto à extinção da punibilidade; b) No tocante à extinção da punibilidade, intime-se o indiciado LUIZ CARLOS FLAVIANO DA CRUZ da presente sentença por seu advogado, via DJE. c) Transitada em julgado, cadastre-se, tanto no sistema Pje (aba "informações criminais") quanto no sistema SINIC, as informações relativas a esta sentença. d) Após, arquive-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/08/2024 15:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:32
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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04/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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27/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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20/02/2024 17:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 10:28
Juntada de gravação de audiência
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20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão - sepsi
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20/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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20/02/2024 10:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/02/2024 10:53
Juntada de laudo
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19/02/2024 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/02/2024 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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