TJDFT - 0707853-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3º DO DECRETO N.º 11.150/22.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento – tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas – não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n.º 11.150/22. 2.
Na hipótese, o mínimo existencial do devedor não se faz violado pelos empréstimos questionados, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores. 3.
Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, carecendo ao devedor interesse de agir pela via eleita, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
24/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:19
Deferido o pedido de LAERTT VIANA MORAES - CPF: *42.***.*15-20 (REQUERENTE).
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20/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707853-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LAERTT VIANA MORAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA LAERTT VIANA MORAES ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
No entanto, a parte autora deixou de apresentar a planilha nos termos determinados.
Alega que não caberia a exclusão dos cálculos das dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado e ainda discute sobre o patamar estabelecimento para o mínimo existencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A parte não retificou o plano de pagamento que acompanha a inicial, tendo se limitado a insistir na não exclusão de dívidas decorrentes de crédito consignado e no patamar estabelecido por lei para o mínimo existencial.
O plano de pagamento que instrui o pedido consta ao Id 198862074 e 198862072.
Segundo os cálculos, foi considerado o mínimo existencial no valor de R$ 600,00.
Não há o que ser examinado nesse ponto, haja vista que a proposta apresentada pelo autor atende os ditames da lei.
No que se refere à exclusão das dívidas com origem em crédito consignado, ao caso aplica-se a lei vigente no momento da propositura da ação.
Não há decisão de instância superior sobre eventual suspensão da aplicação do Decreto n. 11.150/2022.
Portanto, considerando que referido dispositivo legal prever a exclusão das dívidas com origem em crédito consignado da repactuação, a planilha deve contemplar a exclusão determinada por lei.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LAERTT VIANA MORAES em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a LAERTT VIANA MORAES - CPF: *42.***.*15-20 (AUTOR).
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19/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:49
Declarada incompetência
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11/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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