TJDFT - 0713983-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de ressalva
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11/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713983-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO, L.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO REU: VT PARK BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por L., representada por sua genitora e Camila Lopes Oliveira de Mello, em face de VT Park Brasília LTDA.
Alegam que, em 28 de fevereiro de 2024, Laura sofreu uma fratura na perna direita enquanto utilizava as instalações do parque Vila Trampolim, localizado no Parkshopping, em Brasília.
Sustentam que a ré não forneceu orientações adequadas sobre os riscos do brinquedo, descumprindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requerem, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 929,16, além do pagamento de despesas futuras com tratamento médico.
Em sua contestação, a ré VT Park Brasilia LTDA alega, em síntese, que recomendou expressamente a presença de um acompanhante adulto para crianças da idade da vítima, demonstrando a existência de orientação prévia sobre os riscos; forneceu um Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pela responsável da vítima, no qual a requerente assume a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade; o acidente foi causado pelo próprio acompanhante da vítima, seu irmão, que caiu sobre a menor, ocasionando a fratura; não houve falha na prestação do serviço ou defeito nos brinquedos do parque e que prestou todo o suporte necessário à vítima após o acidente.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pelo não impedimento à produção de prova oral, salvo quanto à oitiva de menores de idade.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir, com a autora requerendo a oitiva de testemunhas e a ré pugnando pela produção de prova testemunhal para descrever a dinâmica dos fatos. É o relatório.
Fundamentação Pontos discordantes: As autoras alegam que a ré não forneceu orientações adequadas sobre os riscos do brinquedo.
A ré, por sua vez, afirma que prestou informações claras e adequadas, tanto verbalmente quanto por meio do Termo de Responsabilidade.
As autoras sustentam que Laura prendeu o pé em um dos buracos existentes no equipamento.
A ré alega que o acidente foi causado pelo irmão da vítima, que caiu sobre ela.
Distribuição do ônus da prova e sugestões de provas Para elucidar os pontos controvertidos, faz-se necessária a produção de prova oral, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). - Incumbe às autoras comprovar que a ré não forneceu informações claras e adequadas sobre os riscos do brinquedo (art. 373, I, do CPC). - Incumbe à ré comprovar que o acidente foi causado pelo irmão da vítima, e não por um defeito no equipamento (art. 373, II, do CPC).
Análise da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou seja, independentemente da existência de culpa.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é necessária a comprovação de três elementos: Defeito na prestação do serviço: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
Dano: Lesão aos direitos do consumidor, seja de ordem material ou moral.
Nexo de causalidade: Relação de causa e efeito entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
A responsabilidade do fornecedor pode ser elidida caso este comprove a inexistência do defeito ou a ocorrência de: Culpa exclusiva do consumidor: Quando o dano decorre unicamente da conduta do próprio consumidor.
Culpa exclusiva de terceiro: Quando o dano decorre unicamente da conduta de uma terceira pessoa, sem qualquer relação com a atividade do fornecedor.
No caso em tela, a ré alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, sustentando que o acidente foi causado pelo irmão da vítima, que caiu sobre ela.
Caso essa alegação seja comprovada, a responsabilidade da ré será afastada.
Danos Comprovada a responsabilidade da ré, deverá ser analisada a existência e a extensão dos danos alegados pelas autoras.
Danos materiais: As autoras pleiteiam o ressarcimento de despesas com cadeira de rodas, medicamentos, estacionamento e outros gastos.
Tais despesas deverão ser comprovadas por meio de documentos idôneos.
Danos morais: As autoras alegam que a fratura na perna direita causou dor, sofrimento e privação à menor Laura.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá levar em consideração a gravidade da lesão, a idade da vítima, a capacidade econômica do ofensor e outros critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão Ante o exposto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas maiores de 16 anos.
Designe-se data para solenidade de forma online.
Conforme art. 357, §4º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para as partes indicarem o rol de testemunhas, com qualificação completa, caso ainda não apresentado.
Caso não seja apresentado o rol de testemunhas pela parte que o ônus provar o fato, haverá preclusão e desistência tácita da produção da prova, devendo o feito ser concluso para sentença.
Apresentado o rol, dê-se data para audiência de instrução e julgamento online e, em seguida, expeçam-se as diligências necessárias.
As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713983-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO, L.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO REU: VT PARK BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713983-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO, L.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO REU: VTPF HOLDING S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a emenda substitutiva do ID: 197460413 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Retifique-se, pois, o polo passivo da demanda, com atenção à qualificação da parte ré.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 16:28:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:08
Deferido o pedido de CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO - CPF: *92.***.*99-30 (AUTOR).
-
16/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/05/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:43
Deferido o pedido de CAMILA LOPES OLIVEIRA DE MELLO - CPF: *92.***.*99-30 (AUTOR).
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18/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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