TJDFT - 0710530-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:02
Outras decisões
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:49
Outras decisões
-
25/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/03/2025 09:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:57
Outras decisões
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a IARA OLIBIA DE FATIMA LIMA - CPF: *45.***.*32-04 (AUTOR).
-
18/12/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710530-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: IARA OLIBIA DE FATIMA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: (i) Esclarecer se pretende com a presente ação a repactuação de dívidas previstas no CDC pela Lei n. 14.181/2021, ou apenas a limitação de descontos na conta bancária e contracheque por meio da aplicação da Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal”. (ii) Comprovar o interesse de agir com a presente demanda, eis que a Lei n. 8.213 de 1991 sofreu alterações pela Lei n. 14.431 de 2022, e agora seu art. 115, V, prevê o limite de 45% de desconto do valor do benefício, sendo 35% para empréstimos e 10% para cartões de crédito consignados.
No caso, os descontos informados somam R$ 635,40 e a autora recebe o benefício de R$ 1.412,00.
Em tese, o limite de 45% (635,40) está sendo observado.
De toda forma, em se tratando de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A autora não cumpriu este requisito, porquanto não acostou aos autos os contratos dos empréstimos correspondentes. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de juntar aos autos relatório de dívidas ordinárias seguido dos documentos probatórios correspondentes. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A cumpriu este requisito, porquanto o prévio plano de pagamento foi juntado.
Assim, se for o caso de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, fica a autora intimada para juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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