TJDFT - 0700933-57.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestações
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700933-57.2024.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, PAULO RICARDO SANTOS SOARES, RAIZA LORRANY ARAUJO SILVA APELADO: PAULO RICARDO SANTOS SOARES, RAIZA LORRANY ARAUJO SILVA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Os Autores PAULO RICARDO SANTOS SOARES e RAIZA LORRANY ARAUJO SILVA postularam a concessão da gratuidade de justiça na Petição Inicial, sendo o pedido indeferido pela Sentença (ID. 74803458 - Pág. 2).
Em sua Apelação, os Autores renovam o pleito sem, no entanto, apresentar novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado.
Conforme o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça na origem foi fundamentada na análise dos documentos bancários e contracheques apresentados pelos autores, os quais revelaram movimentações financeiras significativamente superiores à renda declarada, indicando capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Tal análise foi ratificada na réplica à contestação (ID. 74803475).
Não havendo nos autos novos elementos que alterem o quadro fático e financeiro previamente analisado, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça aos Apelantes PAULO RICARDO SANTOS SOARES e RAIZA LORRANY ARAUJO SILVA.
Concedo, contudo, o prazo de 5 (cinco) dias para que os Apelantes efetuem o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos para ELABORAÇÃO DE VOTO.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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