TJDFT - 0740394-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740394-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:52:50.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
12/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740394-38.2020.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial que a parte autora firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 52.628,45, a ser pago em 60 parcelas mensais, no valor de R$ 1.154,42.
Em 30/05/2022, foi proferida sentença que rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial para o pagamento do valor de R$ 74.625,64, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação contratual.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes, opôs recurso de apelação, tendo o acórdão 1684348 (ID 170218849), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2023 (ID 170218883), dado provimento ao pedido para anular a sentença e dar regular andamento ao processo, a fim de serem diligenciados os endereços indicados para a citação pessoal da parte ré.
O réu foi citado no ID 205673038 e apresentou embargos à monitória no ID 207163950.
Pugnou, em preliminar, pela suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do ora embargante, nos termos do art. 702, §4º, do CPC.
No mérito, sustentou não ter a parte autora comprovado o saldo devedor, ressaltando ter solicitado a portabilidade do empréstimo ao passar a trabalhar na REGIUS (atual previdência BRB), a qual apenas foi concluída em 2022, após enfrentar diversas dificuldades impostas pelo embargado.
Esclareceu que a portabilidade foi realizada após o abatimento do saldo remanescente do empréstimo, conforme previsto no art. 46, § 1º, do regulamento do plano de previdência.
Após, passou a ser cobrado por um saldo remanescente de R$1.183,00, em agosto de 2022, o qual decidiu pagar para evitar aborrecimentos.
Requereu a revogação da gratuidade de justiça deferida à POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, a inversão do ônus da prova e a intimação do embargado para disponibilizar todas as conversas e protocolos de atendimento via telefone realizadas com o embargante para que a portabilidade fosse efetivada.
Ao final, postulou pela procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção do processo monitório, ante a quitação integral do débito via portabilidade, bem como pela condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores de R$ 52.628,45 e R$ 1.183,00, em razão de terem sido cobrados indevidamente.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 207399138.
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 213399615), enquanto a parte ré reiterou o pedido de disponibilização de todas as conversas e protocolos de atendimento via telefone realizadas com o embargante para que a portabilidade fosse efetivada, uma vez que está prova o embargante não consegue produzir (ID 214395137).
A Decisão de ID 218879985 determinou que a embargada POSTALIS disponibilize todas as conversas e protocolos de atendimento via telefone realizadas com o embargante para que a portabilidade fosse efetivada.
O histórico de atendimentos foi disponibilizado no ID 222894303.
O Despacho de ID 228577540 determinou a juntada do extrato de empréstimo; do saldo de contas na data da portabilidade; da data de requerimento da portabilidade; e do comprovante de pagamento da quantia remanescente de R$ 1.140,55.
O extrato de empréstimo de ID 233667517 revela um débito remanescente atualizado de R$ 1.668,39.
No ID 234194403, o réu afirma que o requerimento da portabilidade se deu em 21/07/2022, e que procedeu com a quitação do valor remanescente, mas que não conseguiu encontrar o comprovante, requerendo a intimação do autor para apresentar o comprovante de pagamento.
Vistas às partes dos documentos juntados (ID 234503693).
Manifestação da autora contrária à incidência do CDC (ID 234907200).
Reiteração de manifestações anteriores (IDs 235346316 e 235845861).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Da justiça gratuita.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da autora, na verdade, permite-lhe arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC.
Todavia, desse ônus o réu não se desincumbiu.
Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
Do mérito.
De início, de acordo com o enunciado sumulado n. 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor – CDC não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
De similar forma, o mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante/beneficiário não caracteriza relação de consumo, pois não se trata de produto ou serviço ofertado abertamente ao mercado consumidor, além de não revestir finalidade lucrativa típica, mas sim de captação de recursos integralmente revertidos para composição dos fundos e pagamento do benefício previdenciário.
Neste sentido o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.836/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Logo, a legislação consumerista não se aplica ao caso em análise, nem, tampouco, a inversão do ônus da prova.
Em continuidade, sabe-se que a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
A presente ação monitória foi aparelhada com prova escrita suficiente para indicar que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado. É incontroverso que o réu contraiu empréstimo com a autora, discutindo-se, somente, sua quitação integral via portabilidade.
Alega o réu que, em 21/07/2022 (ID 234194404), solicitou a portabilidade do empréstimo ao passar a trabalhar na REGIUS (atual previdência BRB), e que esta foi realizada após o abatimento do saldo remanescente do empréstimo, conforme previsto no art. 46, § 1º, do regulamento do plano de previdência.
Ainda, afirma que, concluída a portabilidade, passou a ser cobrado por um saldo remanescente de R$ 1.183,00, o qual teria quitado.
Compulsando os autos, percebe-se que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2020, antes da portabilidade dos fundos e, portanto, antes da quitação do débito, o que pode ser verificado no extrato de empréstimo de ID 79181586.
Noticiado o pagamento nos embargos apresentados, a autora apresentou o extrato de empréstimo de ID 233667517, o qual confirma um saldo remanescente de R$ 1.668,39, atualizado em 22/04/2025.
Em que pese as alegações do réu, este não apresentou provas capazes de desconstituir o saldo remanescente ou de comprovar seu pagamento, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Inclusive, informa não ter localizado em seus arquivos pessoais o comprovante de pagamento (ID 234194404).
Ademais, afastada a aplicabilidade do CDC à demanda e considerando a impossibilidade de produção de prova negativa, não há como atribuir ao autor a responsabilidade pela comprovação do (não) pagamento.
Como o réu não logrou êxito em demonstrar a quitação integral do empréstimo, tal situação impõe a rejeição dos embargos no tocante ao pagamento do saldo remanescente.
Ainda, não há que se falar em repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 52.628,45, já que tal montante era devido quando do ajuizamento da ação, nem do valor de R$ 1.183,00, já que não comprovada a quitação do saldo remanescente.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.668,39, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a partir da última atualização (22/04/2025 - ID 233667517).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 22:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:02
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR - CPF: *04.***.*35-58 (REU).
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 21:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740394-38.2020.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR DESPACHO Os autos vieram conclusos para julgamento.
Contudo, em detida análise do feito, observo que não foi oportunizada às partes a especificação de provas.
Ante o exposto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a intimação das partes para dizerem se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740394-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:28
Outras decisões
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31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:28
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 13:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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07/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 04:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Edital em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
09/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 21:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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