TJDFT - 0732385-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732385-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR, FABIANA VIEIRA LIMA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 225552324, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 22.017,54, depositado no ID 226173867, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225709277, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 206425690. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:11
Deferido o pedido de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*69-87 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:22
Outras decisões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732385-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR, FABIANA VIEIRA LIMA DECISÃO Certificou-se no ID 221210878 que haviam sido bloqueados, via SISBAJUD, R$ 5.403,82 (CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR) e R$ 23,58 (FABIANA VIEIRA LIMA).
Ainda, noticiou-se a imposição de restrição de transferência no veículo de placa RCC6H08, via RENAJUD.
No ID 218530806 a parte executada apresentou impugnação às penhoras, alegando que utiliza o único veículo que possui, objeto da penhora, para cuidar de sua vida pessoal e prover as necessidades de sua família.
Portanto, afirma que é indispensável para o deslocamento necessário à realização de suas atividades diárias, como trabalho, cuidados com familiares e atendimento às necessidades básicas do seu lar.
A executada atualmente cuida de seu pai, idoso e portador de problemas de saúde que requerem atenção contínua.
O veículo em comento é utilizado para transportar seu genitor a consultas médicas regulares, tratamentos e exames, sendo impossível suprir essas necessidades sem o uso do automóvel.
Por fim, requereu a suspensão do feito e a substituição da penhora do veículo pela quantia depositada em Juízo (ID 218749871), no valor de R$ 16.589,14.
Alega que com a soma da quantia bloqueada em nome do codevedor o juízo estaria integralmente garantido.
Observa-se do ID 218105815 que o saldo atualizado perfaz o montante de R$ 21.653,25.
Para concessão da suspensão da execução, imprescindível a garantia integral do Juízo.
Apesar de a soma do depósito indicado com o valor bloqueado na conta do executado, Carlos, ser suficiente, entendo que primeiro deve ser intimado o devedor para se manifestar.
Isso, pois ainda poderá ser ofertada impugnação à penhora ocorrida, o que prejudicaria a garantia do Juízo. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado, Carlos, para informar se concorda com os pedidos da coexecutada, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Outras decisões
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:54
Deferido o pedido de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*69-87 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732385-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR, FABIANA VIEIRA LIMA DECISÃO Primeiramente, esclareço que não há prevenção em relação aos autos de nº 0795790-13.2024.8.07.0016 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, vez que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, não sendo competência deste Juízo a apreciação de ações de conhecimento.
Observa-se dos IDS 213214751 e 215646438 que os executados foram devidamente citados.
Em que pese ter sido oposto embargos à execução, estes ainda não foram recebidos.
Diante do decurso do prazo legal para pagamento voluntário da dívida, deve o feito executivo prosseguir com a realização das medidas constritivas. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se com a realização dos atos constritivos já deferidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Outras decisões
-
25/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732385-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *44.***.*69-87 Parte ré: CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR - CPF/CNPJ: *32.***.*79-20 e FABIANA VIEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *02.***.*08-32 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: FABIANA VIEIRA LIMA Endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco F, 2 andar, Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidári, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70059-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 18.190,83 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: Primeiramente, diante da notícia de que a exequente desconhece qualquer endereço do primeiro executado, promova a consulta aos sistemas conveniados, nos termos do item 1.4 desta decisão, para realização do ato citatório. 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 18.190,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206425667 Petição Inicial Petição Inicial 24080511230685900000188455606 206425690 Procuração_assinada Procuração/Substabelecimento 24080511230759800000188455629 206425689 Procuração sra.
Sônia Procuração/Substabelecimento 24080511230827700000188455628 206425688 Contrato de administração de imóvel Contrato 24080511230944600000188455627 206425687 Doc. 01 - Contrato de locação Título de Crédito 24080511231037100000188455626 206425686 Doc. 03 - Crédito da caução - título de capitalização Mapfre Outros Documentos 24080511231149400000188455625 206425684 Doc. 04 - Resgate do título de capitalização Outros Documentos 24080511231223400000188455623 206425683 Doc. 05 - Boleto dos débitos de condomínio 02, 03, 04 e 05 de 2024 Outros Documentos 24080511231295700000188455622 206425682 Doc. 06 - Boletos dos débitos de IPTU 2024 Outros Documentos 24080511231390100000188455621 206425681 Doc. 07 - Comprovante de pagamento dos débitos de condomínio Outros Documentos 24080511231475000000188455620 206425680 Doc. 08 - Comprovantes de pagamento dos débitos de IPTU 2024 Outros Documentos 24080511231564000000188455619 206425679 Doc. 09 - Cálculo aluguéis 02, 03 e 04 de 2024 até dia 09.05.2024 Outros Documentos 24080511231637400000188455618 206425678 Doc. 10 - Cálculo - remanescente de aluguel Outros Documentos 24080511231705700000188455617 206425677 Doc. 11 - Cálculo - aluguel do mês 05 de 2024 Outros Documentos 24080511231775800000188455616 206425676 Doc. 12 - Cálculo - condomínio Outros Documentos 24080511231862000000188455615 206425675 Doc. 13 - Cálculo - IPTU 2024 Outros Documentos 24080511231943700000188455614 206425674 Doc. 02 - Vistoria de Conferência - SQS 303, BLOCO B, APTO 305_144dpi_75_compressed Outros Documentos 24080511232021800000188455613 206427363 Petição Petição 24080511315377300000188457401 206427364 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24080511315453100000188457402 206427365 GuiaInicial0101946592 Guia 24080511315516300000188457403 206734880 Decisão Decisão 24080711162344000000188728425 206734880 Decisão Decisão 24080711162344000000188728425 207001616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902263752300000188962257 208361742 Petição Petição 24082117464396600000190164574 208363895 Matrícula Outros Documentos 24082117464526500000190164577 -
23/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:10
Deferido o pedido de SONIA VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*69-87 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735286-86.2024.8.07.0001
Reginaldo Dias Teixeira
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Gabriella Martins Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:03
Processo nº 0718954-60.2023.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Joby Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Joene Nara Furtado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:13
Processo nº 0740394-38.2020.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Francisco de Assis Mesquita Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 12:42
Processo nº 0740394-38.2020.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Francisco de Assis Mesquita Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 17:21
Processo nº 0710045-92.2024.8.07.0007
Aline da Silva Oliveira
Roberto Barcelo Mauricio
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:57