TJDFT - 0735382-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735382-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON BATISTA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A decisão de ID 211553201 recebeu os embargos de terceiros e intimou a parte embargada para apresentar contestação.
No ID 215434232 a embargada concordou com o pedido da autora e requereu a extinção do feito. À Secretaria: Ante o exposto, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução para que seja retirada a medida constritiva, via Renajud.
Após, conclusos para Sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:07
Outras decisões
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23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735382-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON BATISTA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, vez que atualmente não possui qualquer vínculo trabalhista.
Além disso, observa-se das anotações anteriores em sua CTPS que sempre exerceu atividade laboral com modesta remuneração (ID 211453257).
Portanto, não havendo condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, defiro o pedido do embargante.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0742093-30.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra ARI CIRILO BORGES - ME e ARI CIRILO BORGES, quanto ao veículo de placa LAB0447 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que em 11/09/2013, o Sr.
Ari Cirilo outorgou procuração em favor do embargante concedendo plenos poderes para vender ou transferir o automóvel que sofreu constrição no feito executivo, conforme se observa do documento de ID 208444654.
Destaca-se que o instrumento público foi outorgado em momento que sequer existia a referida execução, razão pela qual afirma ser terceiro de boa-fé.
Por tais razões, requer a retirada da restrição imposta sobre o veículo, bem como a suspensão do feito executivo em relação ao bem.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa LAB0447, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 16:16:28.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735382-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON BATISTA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiros, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da certidão de penhora, se houver e, c) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 17:49:22.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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