TJDFT - 0734299-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 15:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
08/06/2025 11:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestações
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 13:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/01/2025 15:07
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2025 10:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/01/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:50
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 17:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face à decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de remessa dos autos ao NATJUS para emissão de nota técnica.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir a prova postulada.
Preparo regular sob ID 63025913. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão foi contraditória ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a decisão do ID 198823536 determinou a conclusão para a sentença após a preclusão, que ocorreu no dia 28/06/2024.
A manifestação da requerida, pugnando pela expedição de ofício ao NAT-JUS somente foi apresentada no dia 05/07/2024.
Ademais, o NAT-JUS não se presta à pretensão pretendida pela embargante, visto que se destina prioritariamente à análise de feitos que envolvem o SUS.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Após, a preclusão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.” Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Interessante, neste momento, apresentar o ensinamento de José Miguel Garcia Medina: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc.
XIII do CPC/2015)”.Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.” No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FORA DAS HIPOTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.015 NCPC. 1) Na nova sistemática legal a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória mediante agravo de instrumento deve ficar limitada aos casos previstos de forma expressa no art. 1.015 do NCPC. 2) As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3) Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956711, 20160020076226AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, uma vez que dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo ("numerus clausus") disposto no artigo 1.015 do NCPC, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa valor de honorários periciais. 2.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956349, 20160020087630AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 29/07/2016.
Pág.: 181-187.
E, em especial, deste colegiado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXAMINADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a insurgência da parte agravante direciona-se à realização de prova pericial, situação que não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1418341, 07322521420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGA SEGUIMENTO.
MATÉRIA.
DECISÃO.
INDEFERE.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2.
No intuito de assegurar a agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo de decisões agraváveis, sendo resguardada à parte a possibilidade de reiterar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelo, conforme art. 1.009, §1º, do CPC/2015. 3.
O indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária em primeiro momento pelo Juízo a quo, além de não constar no rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 4.
Demonstrada a ausência de urgência, não se divisa possibilidade de se mitigar a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, em consonância com a tese firmada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo catalogado sob o Tema 988 (REsp n. 1.696.396). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1367909, 07154763620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável.
No entanto, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação.
Inarredável o reconhecimento de que a questão comporta apreciação apenas em preliminar de apelação por suposta nulidade ou cerceamento de direito, e não em agravo de instrumento.
Entendimento, inclusive, que já vigia ao tempo do CPC/73 (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 57141368.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:51
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
19/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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