TJDFT - 0715907-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715907-05.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: AMANDA FERREIRA SANTANA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida proposta por AMANDA FERREIRA SANTANA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A autora afirma que, em 21/12/2021, firmou contrato com a requerida, tendo como objeto hospedagem e passagens aéreas; alega que ficou inadimplente com duas parcelas e, quando foi buscar o voucher da viagem, descobriu que a viagem havia sido cancelada em razão do inadimplemento, sendo que a parte ré informou que não teria qualquer reembolso.
Relata que em razão dessa situação propôs ação em face da parte ré, na qual foi decretada a rescisão do contrato e declarada a inexistência de débitos em seu nome junto à requerida.
Todavia, a requerida incluiu o seu nome nos cadastros de inadimplentes. por débito relativo ao contrato já discutido nos autos do processo n. 0703803-15.2023.8.07.0020.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida, sob pena de multa.
Em sede e tutela definitiva requer a declaração da responsabilidade civil objetiva da parte requerida pelo evento danoso (inscrição/manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito), nos termos do art. 144 do CDC; e a condenação da parte requerida, ao pagamento de indenização, por dano moral in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 207224038.
A audiência de conciliação foi realizada conforme ata de ID n. 213032578, restou infrutífera.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 214937904, na qual alega, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, afirma que não houve negativação, uma vez que a informação apresentada pela autora é referente a “conta atrasada”; que as imagens colacionas em inicial se referem a plataforma de negociação de valores, não de valores negativados; que inexistem dívidas atuais ou baixadas em nome da autora; que a autora não comprova que a suposta negativação ensejou a negativa de empréstimo; que inexiste dano extrapatrimonial passível de compensação; que inexistem provas mínimas das alegações da autora; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, puna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 218209919, na qual impugna os documentos juntados pela parte ré.
Ademais, juntou novos documentos.
A parte requerida se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, ID n. 219967477.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Descadastre-se o advogado Denner Mascarenhas Barbosa, conforme requerido na petição de ID n. 207813253.
Quanto à preliminar de coisa julgada, razão não assiste à requerida, haja vista que a coisa julgada ocorre, nos termos do art. 337, §1º e 4º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, a autora afirma que houve uma inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, após a declaração de inexistência de débitos, o que configura fato novo que justifica, em tese, a propositura de uma nova ação, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito O ponto controvertido é se a parte ré efetuou a negativação do nome da autora, em qual data e quando foi efetuada suposta exclusão da negativação.
Oficie-se o SPC e ao SERASA para que informem ao Juízo se a parte requerida incluiu o nome da autora nos seus cadastros de inadimplentes, a data da negativação e a data da eventual exclusão.
Vindo resposta dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de AMANDA FERREIRA SANTANA - CPF: *04.***.*06-25 (AUTOR)
-
21/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715907-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA SANTANA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 208597113/208597114.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Citação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:07
Declarada incompetência
-
29/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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