TJDFT - 0718763-88.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718763-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUCENA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Daniel Lucena Santos contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 166690122, quedou-se inerte o autor.
Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331 §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:03
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718763-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUCENA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para cumprir integralmente o despacho de ID 166690122, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718763-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUCENA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer precisamente se o acidente automobilístico narrado na petição inicial ocorreu no trajeto entre sua residência e o trabalho ou vice-versa, indicando inclusive o horário; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; g) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; h) juntar procuração; i) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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