TJDFT - 0708274-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:51
Outras decisões
-
04/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708274-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias o(a)(s) Ré(u)(s): RENATA RODRIGUES FERREIRA(CPF: *14.***.*30-67); MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO(CPF: *28.***.*05-83), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0708274-58.2024.8.07.0014, requerida por PEDRO GOMES RODRIGUES em face de REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 25 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
27/04/2025 19:39
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicação
-
26/02/2025 20:41
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
16/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicação
-
23/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:21
Juntada de Petição de comprovante
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708274-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível realizar a pesquisa em nome da parte requerida TSI VEICULOS, uma vez que não consta seu CNPJ no processo.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apresentar o CNPJ da requerida.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:12
Juntada de Petição de registro
-
13/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708274-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: TSI VEICULOS, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 18 de setembro de 2024 20:49:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708274-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: TSI VEICULOS, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO DESPACHO 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Com efeito, em relação aos pedidos deduzidos no subitem "D" da exordial (ID: 208353448, item "VIII", p. 18) , no que pertine à expedição de ofícios, cumpre destacar que este Juízo não detém competência para impor qualquer obrigação em desfavor de ente público, ademais, sequer incluído no polo passivo da demanda, pois, conforme já se decidiu, "embora seja possível, na execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, compelir o devedor a cumpri-la, por meio de imposição de astreintes, ou por intermédio de medidas judiciais outras equivalentes ao resultado jurídico perseguido, não é possível impor, por intermédio de ordem judicial, instrumentalizada por ofício, aos órgãos públicos, a exemplo do DETRAN e Secretaria de Fazenda, a transferência, da propriedade registrária, bem como de débitos administrativos e tributários, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque tais pessoas jurídicas sequer participaram do processo em que houve a discussão da relação jurídica base e das adjacentes consequências do descumprimento de obrigações contratuais” (Acórdão 1208907, 07049350920198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.).
Este, ademais, vem a ser o entendimento predominante na jurisprudência atual deste eg.
TJDFT (vide Acórdãos 1417774, 1419222, 1360902, dentre outros). 3.
Não obstante isso, em consulta aos sistemas disponíveis, verifiquei a vigência de gravame fiduciário ativo sobre o veículo objeto da demanda (vide anexos), fato que constitui óbice legal intransponível à pretensão autoral, à míngua de prova de quitação do referido financiamento e correlata autorização do credor fiduciário para a almejada transferência de titularidade (ID: 208353448, item "VIII", subitens "B", "C" e "H"). 4.
Por fim, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 5.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial/emenda.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 09:28:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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