TJDFT - 0708265-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/05/2025 16:23
Homologada a Transação
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708265-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA RECONVINTE: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA REU: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA RECONVINDO: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARLY DE MATTOS MACEDO, representada pela curadora legal ROSANA MARIA MACEDO SILVA, em face de DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é pessoa idosa, que em 2018, em razão do avançar da idade se tornou pessoa frágil e submissa, quando em 2020 foi diagnosticada com Alzheimer avançado.
Defende que em 2015 contratou os cuidados de senhora chamada Adalgisa Campos Oliveira, que passou a residir em sua residência, que a cuidadora realizou diversas transações bancárias de alto valor em nome da autora, além de ter contratado os serviços advocatícios da ré para atuar em favor da autora.
Aduz que a requerida assumiu todos os processos de sua titularidade, inclusive ajuizando ação em face do sobrinho; assessorou a realização de quatro testamentos públicos, nos quais a autora teria nomeado a cuidadora como herdeira e a própria patrona como testamenteira e inventariante; que os fatos narrados foram investigados pela PCDF, tendo requerida sido denunciada pelo crime de coação de pessoa idosa.
Defende que enquanto estava hospitalizada e com agravamento de seu quadro mental, a cuidadora firmou contrato de comodato com a ré, que assumiu o papel de comodatária, referente ao bem imóvel de propriedade da autora e descrito por Casa Nº 22, Conjunto A, da Qe-28, do Guará.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a anulação do contrato de comodato firmado entre as partes no dia 27/06/2022, restituindo as partes ao status quo ante; b) a condenação da ré ao pagamento de aluguéis referente ao período de ocupação do imóvel (27/06/2022 a 18/05/2023), tendo por base o valor mensal equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importando no valor total de R$ 26.749,93; c) A condenação da ré ao reembolso do IPTU correspondente ao período de permanência no imóvel (326 dias), no importe de R$ 893,24.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 202986734.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação com reconvenção no ID 205438303.
No mérito, aduz que não há nenhum laudo referente ao estado mental da autora à época dos fatos; que a parte era plenamente lúcida e capaz para os atos da vida civil, sendo certo que foi contratada diretamente pela autora, mas sob indicação da cuidadora Adalgisa em razão de serem colegas de academia.
Defende que não destituiu os patronos da autora, que a iniciativa partiu da própria requerente, além da antiga patrona lhe ter indicado para atuar em ação que a autora litigava contra a Caixa Econômica Federal.
Sustenta que atuou com zelo e dedicação em todos os processos judiciais que assumiu, além de não existirem provas de que a autora possuía Alzheimer em 2020, sendo certo que o diagnóstico somente fora definitivo em 2023.
Aduz que o contrato de comodato foi firmado com a finalidade de abater valores devidos pela autora a título de honorários advocatícios, mas que recebeu as chaves do imóvel em dezembro de 2022 e as devolveu em 18/05/2023, nunca tendo, de fato, ocupado o imóvel, tendo realizado pintura dos quartos e sala, incorrendo em despesas no valor de R$ 3.000,00.
Defende que é credora do valor de R$ 20.000,00 referente a honorários de advogado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer: a) a procedência da reconvenção, reconhecendo a validade do contrato de honorários, condenando a reconvinda ao pagamento da diferença devida, a ser apurada em liquidação de sentença, estimada inicialmente em R$ 50.000,00; b) a condenação da reconvinda ao ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 referente às despesas de pintura do imóvel.
Réplica e contestação à reconvenção, ID 208572082, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a existência de laudo médico anterior ao contrato de comodato; que durante depoimento prestado em delegacia na data de 14/06/2022, o delegado de policia atestou seu estado de confusão mental; que o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos já foi quitado e estava sujeito a condição suspensiva, além de não possuir relação com o contrato de comodato; que não há provas de despesas com o imóvel.
Requer, ao final, a improcedência da reconvenção.
Ao ID 219326738, pugna pelo deferimento de prova testemunhal.
A reconvinte se manifestou ao ID 209998041 defendendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação criminal de Nº 0722514-05.2022.8.07.0020.
Sobrevieram aos autos a íntegra de processo de interdição da autora, vide ID 225716797 e seguintes.
Gravações de depoimento da autora aos IDs 226162515 e 226162518.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, visto que as esferas cível e criminal são independentes, não se fazendo necessária a suspensão do processo neste momento.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte reconvinte não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pelas parte autora e pelo Ministério Público.
Defiro prazo de 15 dias para oferecimento de rol de testemunhas, se ainda não apresentado.
DEFIRO o pedido do Ministério Público de depoimento pessoal da requerida e de oitiva da curadora da autora, ROSANA MARIA MACEDO SILVA.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada, as quais deverão comparecer ao ato processual, para prestarem depoimento pessoal Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:29
Outras decisões
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708265-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REU: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA como reconvinte, e MARLY DE MATTOS MACEDO como reconvinda.
Intimo a reconvinda a se manifestar em CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*47-00 (REU).
-
28/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708265-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DE MATTOS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA MACEDO SILVA REU: DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:52
Deferido o pedido de MARLY DE MATTOS MACEDO - CPF: *55.***.*76-87 (AUTOR).
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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