TJDFT - 0707323-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707323-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE FARIAS PACHECO DE OLIVEIRA, ROMERITO COSTA DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA, FRANCISCO CARLOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID: 210735406) à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento anteriormente exposto. 2.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal ou o cumprimento da injunção já exarada, tornando os autos conclusos em seguida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 10:46:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707323-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE FARIAS PACHECO DE OLIVEIRA, ROMERITO COSTA DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA, FRANCISCO CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os atos judiciais do ID: 208784463 e ID: 209555347, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 209213989 e ID: 210355357, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que este Juízo teve ciência dos relacionamentos mantidos pelos autores perante treze (MICHELE) e dezenove (ROMERITO) instituições financeiras distintas, respectivamente, tendo as referidas partes apresentado extratos de movimentação financeira referentes à apenas uma, sem qualquer justificativa para o desatendimento da ordem judicial.
Não obstante isso, este Juízo também verificou a existência de bens e empresas em nome dos autores, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar, mediante prova documental inequívoca, as alegações apresentadas na emenda de ID: 210355357 (art. 373, inciso I, do CPC).
Desse modo, é importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 13:53:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE FARIAS PACHECO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*38-05 (AUTOR), ROMERITO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*97-51 (AUTOR).
-
09/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707323-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE FARIAS PACHECO DE OLIVEIRA, ROMERITO COSTA DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA, FRANCISCO CARLOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de veículos automotores e sócia representante de pessoas jurídicas em atividade empresária (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO INTER, MERCADO PAGO, CELCOIN IP, BANCO MERCANTIL, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANQI, AME DIGITAL, ITAU e BRADESCO (MICHELE); e BANCO DO BRASIL, CEF, BRADESCO, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, PICPAY, MERCADO PAGO, CLOUDWALK IP, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, BANCO DIGIO, BANQI, AME DIGITAL, BANCO PAN, BANCO VOTORANTIM, ITAU, AGORA CTVM, OURIBANK e SANTANDER (ROMERITO), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 10:28:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707323-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE FARIAS PACHECO DE OLIVEIRA, ROMERITO COSTA DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA, FRANCISCO CARLOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 14:36:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 17:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
20/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Suscitado Conflito de Competência
-
07/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:46
Declarada incompetência
-
24/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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