TJDFT - 0721224-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721224-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAMYRIS DE PAIVA LACERDA EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA GONZAGA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 17:18:23.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721224-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAMYRIS DE PAIVA LACERDA EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 04 meses, retornando resultado reduzido face ao débito exequendo.
Ainda, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:48
Indeferido o pedido de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA - CPF: *35.***.*79-28 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721224-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAMYRIS DE PAIVA LACERDA EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO Defiro o levantamento da quantia de R$ 278,77 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA, CPF *35.***.*79-28, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 169,58 e R$109,19, mediante transferência bancária para a chave PIX *35.***.*79-28, de titularidade de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA, CPF *35.***.*79-28.
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2023 14:44
Deferido o pedido de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA - CPF: *35.***.*79-28 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:23
Deferido o pedido de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA - CPF: *35.***.*79-28 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA GONZAGA em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:45
Expedição de Edital.
-
11/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
07/07/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 20:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/10/2021 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de THAMYRIS DE PAIVA LACERDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:31
Declarada incompetência
-
21/06/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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