TJDFT - 0728991-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728991-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Autorizo o pedido formulado pelo autor para que o produto da venda do imóvel, autorizada nestes autos, seja depositado em conta pessoal de investimentos de baixo risco em nome do curatelado, que deverá ser bloqueada para saque, o qual só poderá ser realizado mediante ordem judicial específica.
Intime-se o autor e o Ministério Público.
Por fim, aguarde-se a prestação de contas no prazo assinalado em sentença.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/08/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728991-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por E.
J.
A.
D.
A., curatelado, neste ato representada por sua curadora K.
R.
C.
D.
A., buscando autorização para a venda de imóvel individualizado o SHIGS 715, Bloco “E”, Casa 20, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70381705.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerente promoveu a emenda à inicial, juntando sentença que decretou a interdição e o respectivo trânsito em julgado.
Após. atendeu ao parecer ministerial, juntado a procuração de ID 165500984 e os laudos particulares de avaliação do imóvel (ID 16550098, id 165500987 e ID 165646628).
A ilustre representante do Ministério Público oficiou favoravelmente pelo deferimento do pedido formulado (ID 166080173).
Decido.
A instrução do feito permite a conclusão.
A requerente se encontra sob o decreto de interdição, conforme comprova os documentos que instruem a inicial, estando, pois submetida à medida protetiva da curatela.
O exercício da curatela impõe a obrigação de administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É o que se depreende do artigo 1.741 cc 1.781 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1.750, do Código Civil, os imóveis do curatelado só poderão ser vendidos, com autorização judicial, se houver manifestar vantagem.
Esta é a hipótese dos autos, em que o curatelado, representado por sua curadora, pleiteia a venda do imóvel por valor superior às avaliações juntadas, com o objetivo de auferir renda para obtenção de novo imóvel, maior e mais adaptado situação do interditando.
Não há, portanto, óbice ao acolhimento do pedido, sendo certo que a venda do bem é coerente com o exercício da curatela na administração dos bens e busca assegurar os interesses da autora.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando E.
J.
A.
D.
A., curatelado, neste ato representado por sua curadora K.
R.
C.
D.
A., a vender o imóvel localizado no SHIGS 715, Bloco “E”, Casa 20, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70381705, bem como a lavrar escritura pública com a finalidade de concluir o negócio jurídico, devendo a vendar ser realizada por valor não inferior a R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais).
Dou a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, nos exatos termos do dispositivo.
O requerente deverá prestar contas do negócio em 60 dias, com juntada da cópia da escritura de compra e venda e do respectivo registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovação do deposito da quota da curatelada em conta judicial, vinculada a este processo.
Os valores referentes à cota-parte do incapaz deverão ser transferidos para conta remunerada de sua titularidade exclusiva e bloqueado para saque, salvo mediante ordem judicial específica.
O pedido de concessão de alvará para compra de novo imóvel deverá ser realizado em autos próprios, tendo em vista a necessidade de nova aferição dos requisitos autorizadores, bem como tratar-se de pedido ainda incerto e sem valor da causa, eis que não há informação acerca do possível imóvel a ser adquirido.
Intimem-se o requerente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, aguarde-se a prestação de contas no prazo assinalado.
Sem fixação de honorários ante a ausência de sucumbência.
Custas serão apreciadas ao final, após a prestação de contas.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:20
Outras decisões
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
30/05/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
29/05/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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