TJDFT - 0727415-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA SOUZA MOREIRA ARAGAO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
EQUIDADE.
APLICÁVEL.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA E NÃO VINCULANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, quando o valor da condenação é baixo, mostra-se admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Ressalta-se que “A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador.” (Acórdão 1705088, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, DJE: 2/6/2023). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
16/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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