TJDFT - 0737771-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VENIA GODOY CHAVARRY em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA JULIANI NETTO em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737771-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENIA GODOY CHAVARRY REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME REVEL: SERGIO PAIVA JULIANI NETTO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: VENIA GODOY CHAVARRY e REVEL: SERGIO PAIVA JULIANI NETTO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 23:56:46. -
10/09/2024 23:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA JULIANI NETTO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737771-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENIA GODOY CHAVARRY REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, SERGIO PAIVA JULIANI NETTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
COMPLEXIDADE /COMPETÊNCIA A preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de perícia mecânica no veículo, não merece respaldo.
Cuida-se de singela ação baseada em vício no produto em que o consumidor, ora requerente, pode realizar a comprovação do seu direito por outros meios de prova admitidos pela Lei Civil, sem passar pelo crivo da perícia mecânica.
Ademais, sequer houve prejuízo à defesa e ao contraditório uma vez que as questões levantadas pelo requerente foram rebatidas suficientemente pela requerida.
Rejeito a preliminar..
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Observo que o 2º requerido foi citado e não ofereceu reposta e não compareceu em audiência de conciliação, sendo pois revel.
Todavia, não incidem na espécie os efeitos da revelia, haja vista a pluralidade de réus.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A matéria posta em Juízo não é nova, ao contrário, é recorrente em face do aumento, em escala geométrica, das transações (negócios jurídicos) efetuadas através da rede mundial de computadores.
Nesse ínterim, o ponto nodal da lide reside em saber se existe responsabilidade solidária (objetiva) da Requerida prevista no CDC, em face da compra efetuada pela Requerente com a utilização do site “mercadolivre.com”, bem como se tendo em vista o vício alegado incumbiria às partes requeridas realizarem ressarcimento ou entrega de novo produto, tudo acrescido ainda de indenização por danos morais.
Pois bem.
Verifico, com clareza, a existência de relação jurídica entre as partes porquanto foi através do “site” da empresa 1ª Requerida que a Autora efetuou a compra de um produto ofertado pelo 2º requerido.
Daí que, como visto, a 1ª Ré não é parte estranha na presente ação de conhecimento, afigurando-se legítima sua participação no polo passivo da lide.
Nesse toar, é fato incontroverso nos autos que a Requerente efetuou compras na rede mundial de computadores utilizando o “site” de aproximação (compradores e vendedores) da empresa 1ª Requerida.
A Requerida assevera que apenas mantém um espaço virtual semelhante aos classificados de jornais, para compra e venda de produtos ou serviços, através de sua mediação, possibilitando aos usuários travarem conhecimentos uns dos outros e permitindo que eles negociem diretamente entre si, sem a sua intervenção na finalização do contrato.
Em que pesem os argumentos esposados na peça de defesa, vejo que em verdade a ré não se limita à divulgação dos anúncios, mas à aproximação dos contratantes, que celebram negócio jurídico por meio do seu “site”, com a dedução de uma espécie de comissão quando o negócio resta concretizado.
No caso, a Requerida não atua como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo, assim, solidariedade passiva entre ela e os anunciantes.
Outrossim, a ora demandada também custodia, através de uma ferramenta de trabalho (denominada de “Mercado Pago” e "Mercado Crédito") os recursos utilizados nas transações de compra e venda, avisando o vendedor do produto do recebimento do preço respectivo.
Assim é que os “sites” virtuais como este tratado nos autos proporcionam ao usuário mecanismos para maior comodidade das transações, informando tratar-se de "compra garantida", com a indicação do número de pontos positivos do vendedor (decorrentes de outras transações feitas por ele), estrelas indicadoras do nível de segurança de suas operações, as avaliações de outros contratantes anteriores etc.
Ocorre que esses serviços, indubitavelmente, atraem novos usuários e, conseqüentemente, novos acessos ao sítio virtual da empresa, elementos que não existem num espaço de classificados tradicional, em que o comprador não tem a garantia, pelo veículo de mídia, da idoneidade do vendedor, muito menos da procedência dos produtos ofertados.
Portanto, há a plena participação da Ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC.
Como a Requerida de fato faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumerista, nos termos do parágrafo único do seu art. 7º.
Em face da desigualdade existente entre as partes, o que se deduz do poderio econômico da Requerida e da verossimilhança (prova documental - pagamento inconteste do preço e o não recebimento do produto) das alegações do consumidor, inverto o ônus da prova em favor da Requerente.
A parte Autora efetuou a compra no site” eletrônico da empresa 1ªRequerida do produto Torneira Monocomando Gourmet Deca modelo 2280, no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e para instalação da referida torneira, foi contratado um profissional ao custo de R$250,00.
Assim, diante do defeito constatado no momento da instalação pleiteou ressarcimento ou envio de nova mercadoria, sem êxito.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC), o que torna suficiente apenas a prova do nexo de causalidade e do dano, vez que despicienda a análise da culpa da fornecedora de serviços.
Conforme já mencionado, a se verificar que era vários anúncios onde há previsão de pagamento de comissão por vendas à Requerida comprova a responsabilidade da demandada pelo cumprimento do contrato que intermediou a compra.
Assim a empresa Ré endossava a confiabilidade da transação, daí exsurgindo evidenciada sua solidariedade com o vendedor pela solidez da negociação.
Portanto, resta apenas averiguar se existiu culpa da Autora a fim de elidir a responsabilidade da empresa demandada no evento danoso.
Nesse aspecto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, no que merece prosperar o pedido autoral, quanto ao ressarcimento.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
PLATAFORMA DIGITAL.
MERCADO LIVRE.
INTERMEDIADORA DE COMPRA, VENDA E PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2.
Recurso inominado interposto pela segunda ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar às rés restituírem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 1.345,00 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a realização da compra (27/05/2019), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). 3.
Em preliminar a recorrente alega sua ilegitimidade passiva, em razão de não fazer parte da cadeia de consumo, mas somente atuar como intermediadora do pagamento.
Informa que não houve reclamação na plataforma da recorrente, e que o consumidor optou por estabelecer contato diretamente com o vendedor sobre a desistência da compra, devolução, troca do produto e restituição do valor pago, dessa forma descumprindo os termos e condições do programa da compra garantida, não podendo responsabilizar a recorrente pelo prejuízo daí advindo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A legitimidade passiva deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas que legitimam a inclusão da segunda ré no polo passivo, tendo em vista que a compra do produto ocorreu em sua plataforma digital.
Saber se a ré, ora recorrente, deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). 7.
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)". 8.
Tratando-se de responsabilidade civil de fornecedores de serviços, objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa (conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC).
Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 9.
O Mercado Livre é uma empresa de tecnologia que oferece soluções de comércio eletrônico para que pessoas e empresas possam comprar, vender, pagar, anunciar e enviar produtos por meio da internet, e não se limita à operação de plataforma de anúncios, mas participa do negócio entabulado entre vendedor e consumidor, inclusive recebendo pagamento pelo serviço prestado em sua plataforma, sendo o Mercado Pago o serviço responsável pela parte de pagamentos do Mercado Livre, além de permitir que outros sites e serviços o utilize como forma de pagamentos. 10.
No caso dos autos, o autor adquiriu uma poltrona no dia 27/05/2019, no valor de R$ 1.345,00 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), pago por meio do Mercado Pago com cartão de crédito (ID. nº 18190826 - Pág. 1 e seguintes), e percebeu que o produto era grande demais para o quarto do bebê, razão pela qual comunicou ao vendedor dentro do prazo de 7 (sete) dias, que gostaria de devolver o produto, e a devolução do valor pago, o que não ocorreu até a data da propositura da ação, tendo o Mercado Livre se eximido da devolução do valor pago. 11.
Toda a tratativa da compra do produto foi realizada entre o consumidor e o vendedor dentro da plataforma do Mercado Livre, inclusive a solicitação de devolução do valor pago (ID. nº 18190831 - Pág. 1/15), e o contato via whatsapp só teve início em 08/08/2019, depois de não lograr êxito na resposta por meio da plataforma do Mercado Livre (ID. nº 18190832 - Pág. 1/9). 12.
Em consulta ao site do Mercado Livre https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/5263, consta as seguintes informações em caso de devolução do produto: "Como devolvo um produto. 1.
Peça a devolução do produto.
Para devolver um produto, pesquise a opção "Devolver ou trocar grátis" que aparece no menu da compra que você já não quer mais e siga as etapas.
Te daremos um código de devolução grátis para que você envie o produto de volta.
Conforme as informações que tenhamos sobre a devolução, em algumas ocasiões pediremos que você fale com o vendedor antes de receber o código.
Você também deverá falar com o vendedor, se combinou a entrega no ato da compra.
Isso poderá ser feito por meio de mensagem ou abrindo uma reclamação a partir da compra, caso não tenham chegado a um acordo.
Lembre-se de que, nesses casos, você não receberá um código de devolução, mas vamos te ajudar para que você envie sua compra de volta. [...] 3.
Receba o reembolso do seu dinheiro.
Faremos o reembolso 3 dias úteis depois que o produto chegar, assim que conferirmos se cumpre com as políticas de devolução.
Entretanto, algumas vezes, podemos fazer o reembolso após você entregar o produto, para que você receba o dinheiro mais rápido.
Assim que fizermos o reembolso, você poderá ver todos os detalhes sobre valor, local e data de crédito do dinheiro no status da sua compra.
Para mais informações, você pode consultar os prazos de crédito de cada meio de pagamento.
Quando recebo o dinheiro da minha devolução? Depois que você devolver sua compra, o tempo que leva para o reembolso ser creditado depende do meio de pagamento onde você for receber o dinheiro.
Dinheiro no Mercado Pago - Tempo que leva para ser creditado - Imediato". 13.
Demonstrada a participação do Mercado Livre na cadeia de consumo, já que seus serviços permitiram a efetivação da transação de compra e venda, inclusive com o pagamento do produto pela sua plataforma de pagamento, e que não houve restituição do valor pago, deverá responder de forma objetiva e solidária quanto à devolução do valor dispendido pela parte autora, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art.55, Lei 9099/95). 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1326676, 07589438520198070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: (...) III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
A torneira entregue possuía defeito e instalada apresentou vazamento, motivo suficiente para a autora requerer a devolução, haja vista que firmou contratado com a observação " compra garantida" pela qual lhe seria assegurado realizar a devolução e obter o dinheiro de volta ainda pela intermediação do site.
Não ocorrendo o cumprimento da oferta pela parte requerida que negou iniciar o procedimento de devolução por seu site, comparece evidenciado o direito potestativo da autora de pedir a restituição da quantia paga pelo produto, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC, supra transcrito.
Tal quantia deve ser restituída com correção monetária pelo INPC do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por fim, quanto ao dano moral, compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas." (Acórdão n. 562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268) No caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Desse modo, conquanto repreensível a conduta da parte requerida, não há dano suficiente a ensejar abalo moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar, SOLIDARIAMENTE, as requeridas a restituírem à autora o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescido dos custos de instalação do produto no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (12/04/2024 - torneira e 16/04/2024 - instalação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA JULIANI NETTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:47
Deferido o pedido de VENIA GODOY CHAVARRY - CPF: *22.***.*53-34 (REQUERENTE).
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17/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:53
Outras decisões
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de VENIA GODOY CHAVARRY - CPF: *22.***.*53-34 (REQUERENTE)
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07/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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