TJDFT - 0723169-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. 1.
Nas ações decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor – independente de análise do caso concreto pelo juiz – demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
Em outros termos, a carga probatória sobre existência ou não de defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é – sempre - do fornecedor. 2.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.
Não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 3.
Na mesma linha de raciocínio, acrescente-se a tese firmada pelo STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 4.
A perícia grafotécnica objetiva aferir a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário.
O ônus de provar a legitimidade da contratação é do banco.
Caso não cumpra o encargo processual (produção da prova pericial), deve arcar com a consequência de não demonstrar a autenticidade da assinatura. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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