TJDFT - 0715401-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715401-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA PEREIRA LUZ EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO No caso dos autos, a parte exequente requer a penhora de percentual da remuneração da parte executada. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Contudo, verifica-se que a parte executada é devedora também nos processos de números 0718220-87.2024.8.07.0003 e 0715199-06.2024.8.07.0003 deste Juízo, em que foram deferidos pedidos de penhora em folha de pagamento, totalizando no desconto de 30% do salário líquido dessa parte.
Nesse contexto, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo a impenhorabilidade de percentual superior ao já aplicado.
Com efeito, indefiro o pedido de ID. 245127318 da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:31
Indeferido o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715401-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA PEREIRA LUZ EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Retire-se o sigilo do documento de ID. 215764303, visto que os atos processuais são públicos e o documento anexado não condiz com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 229265891, oferecida pela parte executada (ID. 215764303), que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de remuneração e destinada ao sustento de sua família.
Primeiramente, observa-se que o bloqueio de ID. 230400391 foi realizado na conta da parte executada vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., no dia 6/2/2025, no valor R$ 4.811,74, que corresponde a quase totalidade do salário recebido no mesmo dia, conforme extrato de ID. 232280475.
Não obstante, no processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja, o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse contexto, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, visto que, com a não manifestação do legislador, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, nota-se que a parte executada recebeu o valor líquido de R$ 4.979,15 (ID. 232280475) em fevereiro de 2025, mês do bloqueio, o que corresponde a mais de três vezes o valor de um salário mínimo.
Outrossim, a parte executada não demonstrou despesas mensais necessárias que indiquem a necessidade da totalidade da quantia bloqueada para garantir a sua subsistência.
Aliás, a penhora em folha de pagamento do devedor, deferida nos autos de número 0718220-87.2024.8.07.0003 deste Juízo, ainda não foi efetivada pelo empregador, não podendo ser utilizado como fundamento para a suposta impenhorabilidade da quantia bloqueada, dado que não afetou a sua remuneração.
Com efeito, defiro em parte o pedido de ID. 215764303 da parte executada.
Converto em penhora o valor de R$ 1.493,74 da quantia bloqueada, que corresponde a 30% da remuneração líquida da parte executada.
Proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após a preclusão, autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 223444124 Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de CAIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-46 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:58
Deferido em parte o pedido de CAIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-46 (EXECUTADO)
-
26/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:13
Indeferido o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:48
Deferido o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Deferido em parte o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:31
Deferido o pedido de JESSICA PEREIRA LUZ - CPF: *35.***.*59-32 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715401-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA PEREIRA LUZ EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 208424889, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 208653306 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 23 de Agosto de 2024. -
23/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA LUZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714930-51.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Maria do Socorro Araujo
Advogado: Lucas Henrique Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 16:18
Processo nº 0701343-71.2021.8.07.0005
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Maria do Socorro Ferreira de Oliveira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 12:04
Processo nº 0710610-65.2024.8.07.0004
Luis Paschoal dos Santos Mendes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:18
Processo nº 0710610-65.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Paschoal dos Santos Mendes
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 00:46
Processo nº 0700146-76.2024.8.07.0005
Marlene Gomes dos Santos Melo
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Advogado: Adilson Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 07:12