TJDFT - 0725346-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:42
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:42
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:42
Deferido em parte o pedido de RONALDO MOTA DA SILVA - CPF: *27.***.*53-53 (REQUERENTE)
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14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:15
Deferido o pedido de RONALDO MOTA DA SILVA - CPF: *27.***.*53-53 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725346-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MOTA DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 212899955.Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:08:52. -
01/10/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725346-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MOTA DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de um veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) detalhar quais são as multas e os tributos referentes ao veículo objeto do processo, incidentes após 31/3/2021, que requer o pagamento pela parte ré; e 5) corrigir o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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