TJDFT - 0713075-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ETIENE FERREIRA DA CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713075-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETIENE FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do termo de parcelamento de dívida firmado em 12/4/2024, no valor de R$ 13848,56 e à revisão de duas faturas para a tarifa “baixa renda”.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que possui um débito junto à parte ré, no valor supramencionado, o qual foi objeto de fracionamento administrativo.
Assevera que assinou o termo de parcelamento para fins de obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; contudo, posteriormente, verificou que os valores cobrados são excessivos e em descompasso com a fruição do insumo em sua residência.
A parte ré argumenta que a parte autora é devedora e assinou um acordo de parcelamento no dia 12/4/2024 (a dívida de R$ 8812,72 foi atualizada e parcelada), firmado com base no disposto no artigo 344 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Salienta que os valores cobrados guardam relação com o consumo efetivamente apurado na unidade.
Ao analisar os autos, percebe-se que as partes não lograram êxito em acordar um novo parcelamento da dívida questionada nestes autos, em condições mais favoráveis à consumidora.
Em relação ao termo de parcelamento de dívida anexado ao id. 195045062, página 1, verifica-se que este foi assinado pela consumidora no dia 12/4/2024 e engloba o parcelamento das mensalidades dos meses de junho de 2022 a dezembro de 2022; janeiro, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; março e abril de 2024.
Importante destacar que, na peça inicial, a parte autora confirma que não pagou os débitos em tela, mas que pretende renegociá-los de forma mais benéfica (id. 195045052, página 2).
No que tange à tese de nulidade do fracionamento – sob o argumento de que este somente foi objeto de aceitação diante da premente necessidade de a consumidora obter o restabelecimento dos serviços, os quais supostamente foram objeto de corte numa sexta-feira, em descompasso com a norma vigente – esta não merece acolhimento, pois não há, no processo, demonstração de que a interrupção do contrato foi realizada no dia informado (na sexta-feira, dia 12/4/2024, pois parte ré confirma apenas que houve a suspensão dos serviços por falta de pagamento; ao passo que a parte autora não anexa aos autos o termo de desligamento da unidade de consumo) ou de a consumidora não compreendeu adequadamente o conteúdo indicado no instrumento (o pagamento da entrada, no importe de R$ 1102,53, foi, inclusive, efetivado – id. 195045061, página 2).
Além disso, nota-se, de acordo com a leitura das condições impostas, que o parcelamento foi efetivado com base no disposto no artigo 344 da Resolução 1000/2021 da ANEEL (o montante da dívida foi atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora legais e depois foi dividido em parcelas iguais e sucessivas, lançadas diretamente nas faturas vincendas).
Por fim, cace ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, adentrar na esfera privada de negociações entabuladas entre as partes.
A celebração de acordo é um ato de vontade dos envolvidos, ou seja: ambos devem convergir para um mesmo ponto e manifestar este interesse de maneira formal, com o fito de garantir segurança jurídica à transação.
No caso em apreço, a parte ré se dispôs a renegociar a dívida com base nos preceitos previstos na legislação infralegal, não sendo ilícita ou indevida a conduta desta em não oferecer novas condições (notadamente mais benéficas), pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, consoante o disposto no artigo 313 do Código Civil).
Ademais, o caso em apreço não diz respeito ao procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (prevenção ao superendividamento), o qual deve ser instaurado em processo autônomo e específico com esta finalidade, junto ao juízo cível comum competente.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não poderá ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:10
Deferido o pedido de ETIENE FERREIRA DA CUNHA - CPF: *98.***.*22-49 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ETIENE FERREIRA DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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