TJDFT - 0710454-74.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710454-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero os termos da decisão de ID 211357977, especialmente quanto à inaplicabilidade, no presente inventário, de medidas voltadas à regularização fundiária de imóveis supostamente pertencentes ao espólio.
No tocante ao pedido de diligência para intimação de suposto cessionário do imóvel localizado na Estância Mestre D’armas IV, Módulo 11, Lote 19, esclareço que referido terceiro não integra o polo passivo da presente ação, tampouco há elementos que justifiquem sua intervenção na condição de interessado nos autos.
A controvérsia acerca da alegada cessão de direitos e da posse exercida pelo terceiro, como se observa das alegações e documentos juntados aos autos (IDs 245718075 e 246465732), exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, a qual, inclusive, transcende a esfera exclusivamente documental.
Tal análise demanda instrução probatória ampla, possivelmente com produção de prova testemunhal e pericial, visando à verificação da regularidade da posse e da eventual aquisição de direitos reais por terceiros.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a partilha de direitos possessórios, mesmo que não formalmente registrados, desde que incontroversa a sua existência e titularidade pelo de cujus (REsp 1984847/MG).
Nesse sentido, não há como deferir, no âmbito deste inventário, diligências para regularização dominial do referido imóvel ou para intimação do suposto cessionário, uma vez que tais providências extrapolam os limites da jurisdição sucessória e demandam contraditório efetivo em relação ao terceiro.
Por fim, oportuno reiterar que, nos termos do artigo 620 do CPC e da jurisprudência consolidada, apenas os bens comprovadamente em nome do inventariado devem integrar a partilha, sendo ônus da parte interessada a juntada de documentos hábeis a demonstrar a titularidade, ainda que de forma possessória, dos bens indicados.
Assim, determino a exclusão do imóvel localizado na Estância Mestre D’armas IV, Módulo 11, Lote 19, do rol de bens do espólio, até que eventual direito sobre o referido bem seja reconhecido em ação própria.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as Primeiras Declarações, indicando exclusivamente os bens comprovadamente pertencentes ao espólio, indicando-se o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um; Determino, ainda, que a inventariante informe, no mesmo prazo, se todos os herdeiros foram devidamente citados e representados nos autos, devendo indicar, para cada um, a respectiva procuração juntada.
Caso não tenham sido todos citados, deverá providenciar os meios necessários para a devida citação de todos os herdeiros.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:04
Outras decisões
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18/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:18
Outras decisões
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:51
Outras decisões
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06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIVONE MARQUES PIMENTA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:44
Outras decisões
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20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIVONE MARQUES PIMENTA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:03
Outras decisões
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22/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:19
Outras decisões
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15/11/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/11/2024 05:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIVONE MARQUES PIMENTA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:07
Outras decisões
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11/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIVONE MARQUES PIMENTA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710454-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observa-se que a inventariante pretendeu em ID 209317315 a concessão de tutela de urgência, para fins de imissão na posse de imóvel do espólio, aduzindo, em suma, que existe esbulho possessório praticado por terceiro, cuja ocupação de forma gratuita teria sido autorizada pelo falecido em vida, mas seria por pouco tempo ou até encontrar alguém para alugar o espaço.
Diante disso, juntou documentação referente a conversas travadas entre as partes, pleiteando a imediata desocupação.
Nos termos do art. 612, do CPC, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." No caso dos autos, há informação de que a ocupação teria sido, em princípio, autorizada pelo falecido, o terceiro não é parte nesta ação e a matéria necessita de dilação probatória, em princípio, diversa da documental, a fim de se aferir a regularidade ou não da posse.
Assim, não há como se deferir, nestes autos, a imediata imissão na posse, tal como pretendido, pois necessário resguardar o devido processo legal e a produção de eventual prova oral, razão pela qual a questão deve ser remetida para as vias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 209317315, remetendo a pretensão do inventariante para as vias ordinárias, mediante ação competente no juízo cível residual.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de ID 205750025.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIVONE MARQUES PIMENTA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:32
Outras decisões
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710454-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 20 dias para cumprimento integral da determinação ID 205750025.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:12
Deferido o pedido de ELIVONE MARQUES PIMENTA - CPF: *99.***.*03-00 (INVENTARIANTE).
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04/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73130-900 Telefone: (vide site do TJDFT, opção Telefones e Endereços) Atendimento: 12h às 19h Processo: 0710454-74.2024.8.07.0005 REQUERENTE: ELIVONE MARQUES PIMENTA HERDEIRO: ARILAN MARQUES PIMENTA, MARIANE MARQUES PIMENTA, MARINETE MARQUES PIMENTA, MARIVONI MARQUES PIMENTA, MARLY MARQUES PIMENTA INVENTARIADO(A): ARY CONCEICAO PIMENTA Classe: INVENTÁRIO (39) - Assunto: Administração de herança (7676) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Inventariante foi expedido e assinado eletronicamente pela autoridade deste Juízo.
A seguir, fica a Parte Nomeada INTIMADA, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fazer o download do Termo, assiná-lo e juntar aos autos cópia digitalizada do Termo assinado, a fim de ficar comprovada no presente feito a ciência expressa acerca das obrigações e condições fixadas.
Prazo: 20 dias úteis.
Pena pela ausência da juntada do termo assinado: revogação da nomeação.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:09
Expedição de Termo.
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ARILAN MARQUES PIMENTA - CPF: *13.***.*38-69 (HERDEIRO), ELIVONE MARQUES PIMENTA - CPF: *99.***.*03-00 (REQUERENTE), MARIANE MARQUES PIMENTA - CPF: *01.***.*41-28 (HERDEIRO), MARINETE MARQUES PIMENTA - CPF: 015.392.791-
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30/07/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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