TJDFT - 0704940-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704940-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por AMANDA GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEITO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
A discussão diz respeito à questão da legalidade ou não da conduta da Requerida, quando barrou a entrada da filha da Requerente, com 10 anos de idade, ou seja, questão exclusivamente de direito.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas consumeristas, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e a Requerida caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao exame das questões preliminares.
Inicialmente, a Requerida suscita falta de interesse processual, alegando que cumpriu todas as regras e garantiu os direitos da Requerente perante a legislação consumerista.
No entanto, a constatação do interesse processual é feita em concreto, à luz da situação fática narrada na inicial e observado o trinômio: necessidade, adequação e utilidade.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação, apesar de não contar com unanimidade na doutrina processualista civil, denota que o pedido formulado na exordial é apto a resolver o conflito de interesse apresentado, proporcionando uma melhora em sua situação fática.
No caso, presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual e, por isso, rejeito a prejudicial.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na exordial, bem como a impugnação apresentada na contestação, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela Requerente (art. 99, § 2º, do CPC).
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Narra a Requerente que, em 5.5.2024, adquiriu um par de ingressos para assistir ao filme “Guerra Civil”, com sua filha, nas dependências do cinema da empresa Requerida, contudo foi impedida a entrada da criança, de 10 (dez) anos, sob o argumento de que o filme teria classificação indicativa de 18 anos.
Aduz que solicitou o reembolso dos ingressos e do combo adquirido nas dependências do cinema, mas o gerente informou que poderia apenas trocar os ingressos por outros, procedendo então à substituição para a sessão das 19h15min do filme "Godzilla".
Acrescenta que a empresa Requerida faltou com o dever de prestar informação adequada e transparente, pois em nenhum lugar das dependências constava a proibição de entrada de menores, mesmo acompanhados do responsável, em sessões com classificação indicativa de 18 anos.
Considera que houve má prestação do serviço e, em consequência, desvio de seu tempo útil, isso porque não obteve o reembolso dos ingressos adquiridos, sendo obrigada aguardar por quase três horas para a nova sessão, afirmando, ainda, que a espera ocasionou danos materiais, pois, além de pagar um valor maior da taxa de estacionamento, média de R$ 34,00, adquiriu alimentos para sua filha, R$71,00 e R$ 41,90, além de R$ 220,00 com ingressos no parque de diversões.
Por fim, pugna pela condenação da Requerida à título de danos materiais, na quantia de R$ 414,90, e R$10.000,00, pelos danos morais suportados.
A questão consiste verificar eventual falha na prestação de serviço e de informações pela Requerida, a justificar os pedidos explanados na exordial.
Primeiramente, cabe ressaltar que a ninguém cabe a escusa de descumprir a lei, mediante alegação de desconhecimento, à exegese do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Regulamenta o processo de classificação indicativa de que trata o artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Portaria de n.º 502/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, em seu art. 10, inciso I, dispõe: “Art. 10.
A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis será feita da seguinte maneira: I - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como “não recomendado para menores de dezoito anos”, poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a dezesseis anos;” A referida previsão legal se amolda perfeitamente ao caso em tela, haja vista que a filha da Requerente que, na ocasião, contava com 10 (dez) anos, quando foi proibida pelo funcionário da empresa Requerida adentrar na sala de cinema, onde seria exibido filme com classificação etária para maiores de 18 anos.
Analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que o estabelecimento comercial informa adequadamente aos consumidores as restrições sobre o acesso de criança, menor impúbere, quanto às películas que ostentem indicação para maiores de 18 anos, com a hipótese do filme “Guerra Civil”, conforme ID. 205479410, que apresenta o comando do artigo 10, inciso I, da Portaria de n.º 502/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ademais, não se teve qualquer notícia de que a Requerente ou sua filha teriam sido destratadas pelo funcionário da Requerida, o que fica nítido pelo tom ameno e calmo do gerente do estabelecimento no vídeo ID. 205477980.
Não obstante, não há qualquer prova que demonstre a recusa da Requerida em reembolsar os valores pagos nos ingressos e no combo adquirido, cingindo-se a causa de pedir à recusa à entrada do cinema.
A contestação,
por outro lado, demonstra que a classificação indicativa dos filmes em exibição consta no momento da aquisição dos ingressos, bem como nas telas da bomboniere (ID. 206329299 - pág. 14 e 15), onde a Requerente adquiriu o combo de itens, conforme alegado na exordial.
Não se pode ignorar que nos dias atuais o acesso à informação acerca das obras em exibição nos cinemas é extremamente facilitado.
A classificação inicial atribuída ao filme “Guerra Civil” foi para maior de 18 anos, pois a obra contém violência extrema, linguagem imprópria e drogas (Despacho n.º 606/GAB-SENAJUS de 24 de abril de 2024, proferido nos autos do processo n.º 08017.000874/2024-75, do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
Acolher a tese de indenização por danos materiais e morais seria punir a Requerida por agir corretamente, mesmo que a genitora estivesse acompanhando a criança, pois sua entrada nas dependências do cinema, no momento daquele da exibição daquele filme, somente será possível quando alcançar seus 16 anos de idade.
Além disso, eventual conduta permissiva da Requerida seria passível de multa por violação do art. 255 do ECA, o que endossa como correta a postura adotada pela empresa, pois, caso ocorresse algum tipo de fiscalização dos órgãos responsáveis, seria severamente punida.
Mesmo que assim não fosse, a simples negativa de ingresso em um cinema não viola direito de personalidade de ninguém, o que já seria suficiente para obstar a pretensão da Requerente, a qual se insere entre aquelas que fomentam a indústria do dano moral, pois qualquer contrariedade já implica melindres incompatíveis com a situação.
No caso concreto, quem deu causa a todo o problema foi a própria Requerente ao pretender o ingresso de sua filha, criança de tenra idade, em franca desobediência à legislação específica.
De igual sorte e ainda que se acolhesse a tese contida na exordial, o pedido de restituição dos valores pagos pelo estacionamento, pela alimentação e, principalmente, pela aquisição de créditos em parque de diversões, seria completamente descabido, principalmente porque a Requerente aceitou a mudança de filme e do horário de exibição.
Assim, não há como responsabilizar a Requerida por perdas em danos em razão de prejuízo causado exclusivamente pela conduta da Requerente, o qual não se atentou à norma proibitiva de que se tratou alhures.
Quanto a alegação do Requerido de litigância de má-fé da Requerente, não há qualquer prova que sustente o pleito.
O fato de a Requerente não ter comprovado a violação do direito que alega não gera a presunção de que tenha alterado a verdade dos fatos deliberadamente.
Forte nestas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e em sede de contestação, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/07/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 23:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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