TJDFT - 0705286-70.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705286-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 218150374) opostos pela ré contra a sentença prolatada (ID 215716583), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 219387977). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré sustenta que esta Magistrada deixou de analisar as teses defensivas apresentadas, especialmente quanto à comprovação da notificação prévia do registro em cadastro de inadimplentes, realizada por meio de documentos com chancela dos Correios.
Argumenta que a sentença desconsiderou a ausência de participação da Embargante na relação originária e a responsabilidade exclusiva do credor pelos dados fornecidos.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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19/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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05/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Telefones: (61) 3103-2817 - E-mail:[email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0705286-70.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, conforme procuração juntada ao processo.
Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão, sendo certo que a presente certidão será publicada para a requerida apenas para ciência do acima exposto.
De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*94-76 (AUTOR).
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11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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