TJDFT - 0707680-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:24
Homologada a Transação
-
13/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/12/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:20
Outras decisões
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04/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MONTALVAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/09/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO MONTALVAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707680-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MONTALVAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI DECISÃO Intime-se a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer os fatos narrados na inicial, posto que afirma ter dirigido até o Estado de Goiás para pegar o documento de quitação, sendo que o endereço comercial da empresa é de Santa Maria/DF.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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