TJDFT - 0735035-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 20:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735035-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA, HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, MATHEUS CAPUTO GUIMARAES DECISÃO O contrato de prestação de serviços advocatícios foi entabulado com a parte H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA (ID 208243059).
Nos IDs apontados pelo exequente na emenda à inicial (ID 210745506) constata-se ao ID 208243058 conversa por aplicativo de mensagem, ao ID 208243060 print da pasta de trabalho de um computador, ID 208243062, 208243070 ações proposta por Matheus e Hila, ID 208243063, 208243066, 208243067 ação em nome de Matheus, ID 208243068 trabalho prestado em nome de Matheus.
Com efeito não houve a demonstração de prestação de serviço em nome da empresa H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA.
Ademais, não seria o caso de instauração de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios, uma vez que não há título contra a pessoa jurídica contratante (H e M).
No caso a parte exequente deveria demonstrar o título (contrato) contra a pessoa para qual prestou serviços (Matheus e Hila) ou a contraprestação do serviço à empresa H e M.
Dispõe o art. 798, inc.
I, alínea “d”, do CPC, que ao ajuizar a execução de contrato bilateral, incumbe ao exequente comprovar “que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento”.
Não consta dos autos essa comprovação, razão pela qual a execução não pode ser recebida.
Por uma questão de economia processual, faculto à parte autora, caso queira, convolar seu feito em ação de conhecimento, rito no qual há possibilidade de ampla dilação probatória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735035-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA, HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, MATHEUS CAPUTO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 208243059.
Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar de execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia e acompanhamento de processos, devendo demonstrar sua efetiva atuação (peças processuais completas) em relação ao executado H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA.
Além disso, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Por fim, deverá se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735035-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: H E M ADMINISTRADORA EMPRESARIAL LTDA, HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, MATHEUS CAPUTO GUIMARAES DECISÃO Fica a parte autora intimada a esclarecer por que ajuizou a ação de n. 0735162-06.2024.8.07.0001 separada dessa, uma vez que se trata do mesmo título executivo, ou seja, o contrato de honorários de ID 208243059.
Nesses autos o exequente requer o pagamento referente à cláusula 8ª do referido contrato que fixou, a título de pró-labore, o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais a serem pagos sempre até o dia 10 do mês subsequente à prestação do serviço.
Vindo aos autos o esclarecimento , serão analisados os demais pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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