TJDFT - 0702120-21.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702120-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULO PEREIRA DE LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 211002762.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:54:13.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702120-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULO PEREIRA DE LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192752709 Petição Inicial Petição Inicial 24041013301721500000176263641 192752714 2.procuração.gratuidade Procuração/Substabelecimento 24041013301762100000176263646 192752723 3.docs.pessoais Documento de Identificação 24041013301786900000176263655 192752725 4.endereço Comprovante de Residência 24041013301825600000176263657 192752727 5.extrato.emprestimos.consignados Documento de Comprovação 24041013301871800000176263659 192752729 6.extrato.informações.beneficio Documento de Comprovação 24041013301920700000176263661 192752731 7.extrato.pagamentos.inss Documento de Comprovação 24041013301946700000176263663 192752732 8.declaração.beneficiario.inss Documento de Comprovação 24041013301972200000176263664 192752735 9.CTPS Documento de Comprovação 24041013302006400000176263667 192752736 10.isenção.irpf.inss Documento de Comprovação 24041013302035900000176263668 192752737 11.Isençao.IRPF.2019 Documento de Comprovação 24041013302064300000176263669 192752738 12.Isençao.IRPF.2020 Documento de Comprovação 24041013302091300000176263670 192752739 13.Isençao.IRPF.2021 Documento de Comprovação 24041013302114300000176263671 192752740 14.Isençao.IRPF.2022 Documento de Comprovação 24041013302164100000176263672 192752743 15.Isençao.IRPF.2023 Documento de Comprovação 24041013302187700000176263675 192825553 Decisão Decisão 24041017575791700000176327539 192927784 Decisão Decisão 24041114165433100000176414776 192927784 Intimação Intimação 24041114165433100000176414776 193137268 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041216240639100000176604769 193192284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041303032198700000176652825 194072599 Decisão Decisão 24042111183392700000177303950 194072599 Decisão Decisão 24042111183392700000177303950 194258932 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303445377000000177602823 197024859 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051616144970600000180051667 197024861 certidao de casamento Documento de Comprovação 24051616145063400000180051669 197024862 endereço atualizado conjuge Comprovante de Residência 24051616145114600000180051670 201115282 Decisão Decisão 24062014263447000000183721348 201115282 Decisão Decisão 24062014263447000000183721348 201530443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403142719900000184101234 204308825 Petição Petição 24071616225628600000186577355 204308827 gratuidade.atualizada Declaração de Hipossuficiência 24071616225898300000186577357 204308829 procuração Procuração/Substabelecimento 24071616230032000000186577359 -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Outras decisões
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21/08/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRAULO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *34.***.*70-25 (AUTOR).
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05/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:16
Declarada incompetência
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11/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:57
Declarada incompetência
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10/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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