TJDFT - 0734233-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734233-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DO CONDOMINIO LAGO SUL EXECUTADO: JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DO CONDOMINIO LAGO SUL em face de JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA, partes individualizadas nos autos, na qual noticia o exequente a quitação pelo pagamento, requerendo a extinção do processo, antes da decisão Inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, o executado quitou o débito, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Por isso, a petição inicial deve ser indeferida, com força no artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo exequente, uma vez que não angularizada a relação jurídica processual, não havendo falar em princípio da sucumbência.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734233-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DO CONDOMINIO LAGO SUL EXECUTADO: JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, deverá a parte exequente comprovar que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte exequente aditar a Petição Inicial, adaptando-a à ação de cobrança sob o rito do procedimento comum ou do procedimento monitório, se entender estarem preenchidos os requisitos legais para tanto.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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