TJDFT - 0711614-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/08/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VICENTE DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:04
Outras decisões
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27/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VICENTE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:29
Outras decisões
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18/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 16:42
Desentranhado o documento
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08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:10
Outras decisões
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02/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711614-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707a) AUTOR: ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO REU: MARIA EUNICE VICENTE DOS SANTOS DECISÃO Defiro tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I).
Defiro gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista o comprovante de rendimentos de ID n. 208028626.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial íntegra, na qual a parte autora requer a reintegração de posse do veículo VW/Parati 1.6 cor vermelha placa JOE2008, chassi 9BWZZ374YT018394 ano 1999/200 renavan *07.***.*51-37 supostamente apropriado pela parte ré.
Alternativamente, pleiteia o bloqueio do veículo no sistema Renajud.
Verifico que a pretensão da parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega, em suma, que: a) em 14/11/2022, celebrou com a ré contrato verbal de permuta de veículos, no qual o autor cedeu um Nissan Sentra e recebeu um VW/Parati, além de R$ 3.000,00 em dinheiro; b) a posse dos veículos foi transferida e não houve fixação de prazo para transferência das propriedades; c) após o negócio, o autor verificou diversos defeitos ocultos no veículo recebido (VW/Parati); d) o veículo foi apreendido em uma blitz próximo a Simolândia/GO; e) a ré revogou a procuração concedida ao autor, retirou o veículo apreendido sem sua permissão e se recusa a devolvê-lo, ignorando o negócio firmado entre as partes.
Alega que precisa alienar o veículo para suportar despesas médicas.
Sustenta que o havido lhe ensejou prejuízos morais e materiais.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, o seu bloqueio.
Compulsando os autos, observo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, não estão plenamente presentes em relação ao pedido de reintegração de posse.
Conquanto os documentos coligidos corroborem as alegações do autor quanto à negociação, os documentos e tratativas entre as partes nos IDs n. 208031185 a 208033810 demonstram que a ré tem exigido, para a devolução do veículo, apenas a compensação pelos prejuízos que suportou para a retirada do veículo após este ter sido apreendido numa blitz.
Ora, o veículo ainda estava em seu nome, razão pela qual todos os débitos lhe estavam sendo imputados.
Conforme se infere dos referidos documentos, a ré precisou despender elevadas quantias para a retirada do veículo VW/Parati após sua apreensão.
As providências, ademais, teriam sido realizadas na companhia da esposa do autor, que inclusive concordara que, uma vez recuperado o veículo, a ré somente o restituíra ao autor quando este compensasse os gastos e contratempos que ela teve.
Tal circunstância indica a existência de uma controvérsia que precisa ser melhor esclarecida ao longo da instrução processual, especialmente no que tange aos direitos e deveres de ambas as partes.
Diante disso, entendo que não há, neste momento, probabilidade suficiente do direito para justificar a reintegração imediata da posse do veículo em favor do autor.
A medida, ao contrário, poderia resultar em ainda maiores prejuízos para a ré, que já suportou diversos dissabores com a não transferência do veículo e o inadimplemento, por parte do autor, dos débitos sobre ele incidentes.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na possibilidade de alienação ou transferência do veículo a terceiros, o que poderia frustrar eventual sentença de mérito favorável ao autor.
Nesse sentido, é cabível a concessão da medida subsidiária, a fim de assegurar a manutenção do status quo até o desfecho da lide.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência, ora deferida parcialmente, não são irreversíveis, uma vez que o bloqueio do veículo no sistema Renajud pode ser revertido caso sobrevenha sentença de improcedência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reintegração de posse do veículo VW/Parati 1.6 cor vermelha placa JOE2008, chassi 9BWZZ374YT018394 ano 1999/200 renavan *07.***.*51-37, mas defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, impedindo sua transferência ou alienação até o julgamento final da presente demanda.
Anexa minuta de bloqueio.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO - CPF: *71.***.*85-20 (AUTOR).
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21/08/2024 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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