TJDFT - 0712218-54.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:07
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADAO GUALBERTO NUNES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712218-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO GUALBERTO NUNES EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no sistema SNIPER.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
27/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712218-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO GUALBERTO NUNES EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 18:34:12.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:07
Outras decisões
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:16
Outras decisões
-
17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAO GUALBERTO NUNES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, confirmando, assim, a liminar de suspensão das cobranças das parcelas atinentes ao grupo (ID 133125595) b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.350,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAO GUALBERTO NUNES em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/12/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 00:15
Recebidos os autos
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30/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 15:15
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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