TJDFT - 0702912-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANNY DE LIRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702912-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANNY DE LIRA GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 240862972.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:10:10.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702912-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANNY DE LIRA GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 2.604,54 em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
04/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
04/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 23:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:46
Outras decisões
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702912-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMYLE NAKAYANA NASCIMENTO DA SILVA, JOSE REGINALDO DA CONCEICAO, ELBSON PIRES AMERICO, AMANCIO JOZINO DE OLIVEIRA FILHO, GENILSON MARIO DE ARAGAO REIS, ONILTON GOMES SANTANA, MALVINA LOPES AGUIAR REU: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ONILTON GOMES SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANCIO JOZINO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GENILSON MARIO DE ARAGAO REIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELBSON PIRES AMERICO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEMYLE NAKAYANA NASCIMENTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MALVINA LOPES AGUIAR em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em confirmação à liminar concedida, SUSPENDER os efeitos da mora em relação às parcelas vincendas dos contratos entabulados entre as partes, até que sejam cumpridas as obrigações da ré na regularização do empreendimento com os órgãos públicos competentes.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GENILSON MARIO DE ARAGAO REIS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ONILTON GOMES SANTANA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELBSON PIRES AMERICO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
11/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/06/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:29
Declarada incompetência
-
03/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 11:33