TJDFT - 0730157-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730157-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c.c. repetição de indébito ajuizada por Ana Carolina Leão Osório Poti e Luiz Antônio Poti Araújo Lima em desfavor do Distrito Federal com propósito anular os lançamentos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Longo Prazo (TLP) e repetição de indébito tributário dos valores adimplidos, e argumentam que são proprietários de quatro unidades imobiliárias no Loteamento Urbano Wasny, mas que em razão da ausência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e da inaplicabilidade da Súmula n.º 626 do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da carência Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), os referidos tributos não poderiam incidir sobre as propriedades individualizadas dos lotes, mas apenas sobre a gleba, conforme art. 22, § 3º, da Lei n.º 6.766/1979.
A tutela de urgência foi indeferida tanto por este Juízo (id. 193349331) como pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (id. 204612374).
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança dos tributos em conformidade com a Súmula n.º 626 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou o direito postulado. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação anulatória c.c. repetição de indébito proposta com objetivo de anular os lançamentos tributários de IPTU e TLP sobre as propriedades individualizadas das partes autoras no Loteamento Urbano Wasny.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, em especial com a aplicação do Código Tributário Nacional.
Em análise dos autos, é ausente a controvérsia entre as partes sobre a inexistência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, pois a própria parte ré, em documento de id. 198899947, afirma que “desconhece a situação atual das obras”.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança dos tributos sobre a propriedade territorial urbana em zonas de expansão urbana ou áreas urbanizáveis diante da ausência de Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, conforme art. 32 do CTN.
Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
A leitura da legislação citada permite observar que na ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, é possível a constituição do crédito tributário sobre imóveis situados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, com destinação específica ao comércio, indústria e habitação, mesmo que localizadas fora das áreas definidas no art. 32, § 1º, do CTN.
O entendimento sobre a interpretação do art. 32, § 2º, do CTN é objeto da Súmula n.º 626 do c.
STJ: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Assim, sendo incontroverso que os imóveis estão localizados dentro do perímetro considerado como urbanizável ou de expansão urbana, a regra é a incidência dos tributos territoriais.
A tese defendida pelas partes autoras reside na necessidade de interpretação conjunta do referido dispositivo com o art. 22, § 3º, incluído na Lei n.º 6.766/1979 por meio da Lei n.º 14.620, de 13 de julho 2023, que passou a exigir a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) para a individualização dos lotes no cadastro imobiliário em nome do adquirente ou compromissário comprador.
Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. [...] § 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Porém, essa interpretação não prospera.
A finalidade do art. 32, § 2º, do CTN é permitir a incidência da exação tributária para propiciar ao Poder Público a obtenção de recursos para custeio dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
O sujeito passivo do imposto territorial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme art. 34 do CTN, e nem mesmo a ausência de regularização do imóvel perante o Poder Público impede a ocorrência do fato-gerador da obrigação tributária.
A propriedade imobiliária, no direito brasileiro, é comprovada por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Portanto, os autores, como proprietários dos imóveis perante o Registro de Imóveis, são os sujeitos passivos da obrigação tributária.
De mais a mais, é importante ressaltar que o art. 146, III, “a”, da Constituição da República determina a edição de lei complementar de âmbito nacional para definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; No caso, a Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada com a natureza de lei complementar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária.
O art. 34 do Código Tributário Nacional, como citado acima, em cumprimento ao mandamento do art. 146, III, “a”, da Constituição da República, define como contribuintes do imposto territorial e predial urbano o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A interpretação pretendida pelas partes autoras esbarra tanto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República como no art. 34 do Código Tributário Nacional.
A alteração do Código Tributário Nacional somente pode ser realizada por meio da edição de lei complementar, dada sua recepção como lei complementar nacional pela Constituição da República.
Portanto, o art. 22, § 3º, incluído na Lei n.º 6.766/1979 por meio Lei n.º 14.620, de 13 de julho 2023, não altera a definição dos contribuintes do imposto territorial e predial urbano constante do art. 34 do CTN.
Além disso, a utilização do art. 22, § 3º, incluído na Lei n.º 6.766/1979 para disciplinar os fatos geradores e os contribuintes do imposto territorial e predial urbano, no sentido de afastar a obrigação tributária do proprietário para a empreendedora, vai de encontro ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República, que exige a edição de lei complementar nacional para definição dos referidos elementos da obrigação tributária.
Desse modo, sendo as partes autoras proprietárias de imóveis individualizados no Registro de Imóveis (art. 34 do CTN c.c. art. 1.245 do CC) situados em área urbanizável ou de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN c.c.
Súmula n.º 626 do STJ), e diante da natureza ordinária da Lei n.º 14.620, de 13 de julho 2023, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pelas partes autoras, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
21/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 15:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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